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ESPERA POR TRANSPORTE NO INTERIOR DA EMPRESA VALE COMO HORA EXTRA

Onde não houver transporte público, a espera por condução fornecida pelo empregador no interior da empresa é computada como tempo de serviço. Em sessão realizada quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítimo o apelo de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e adotou, por unanimidade, o entendimento da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista.

Os dois empregados informaram que trabalhavam na Vale do Rio Doce no Complexo Portuário e Terminal Marítimo de Tubarão, no setor Porto, em Vitória (ES). Segundo eles, era obrigatória a utilização da condução da empresa na área interna do estabelecimento.

Os trabalhadores entravam na área da empregadora através da portaria Camburi, cerca de 10 minutos antes do registro dos seus cartões de ponto, e percorriam quase 4 km em ônibus da Vale. Saíam, pela mesma portaria, aproximadamente 30 minutos após o registro do ponto. Ao ingressar com reclamatória trabalhista em janeiro de 2002, pediram que esse tempo fosse considerado como horas extras à disposição da empresa.

Na contestação, a CVRD alegou que os trabalhadores não estavam executando ou aguardando ordens da empregadora e, por isso, não estavam à disposição. No entanto, o representante da Vale do Rio Doce disse, na audiência de conciliação e instrução, que os trabalhadores não tinham autorização para ingressar nas dependências da empresa com recursos próprios.

A sentença atendeu parcialmente ao pedido dos trabalhadores. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar-lhes a remuneração do período gasto no deslocamento dentro da empresa, tanto na ida quanto na volta, mas desconsiderou o tempo de espera. Inconformados com o resultado, a CVRD e os empregados recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Na decisão, o TRT negou provimento a ambos.

Ao recorrer ao TST, os empregados tiveram mais sucesso. A juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora da revista, entendeu que, se o local de trabalho não é servido por transporte público, o tempo de espera pela condução no interior da empresa é considerado como horas devidas, computáveis à jornada de trabalho. A relatora avaliou que a decisão regional contrariou a Súmula nº 90 do TST e, por isso, o recurso no TST merecia provimento. (RR-102/2002-003-17-00.1)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 21/09/2007.