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ACIDENTE SEM CULPA DA EMPRESA NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais de uma empregada da Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas. A trabalhadora morreu em um acidente de trânsito, quando era conduzida por motorista da entidade para trabalhar na manutenção de instrumentos de telecomunicações utilizados pela fundação.

Segundo o entendimento do TRT/MG, mantido pelo TST, se não houve dolo ou culpa da empresa no acidente automobilístico que vitimou a empregada, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, adotou dois fundamentos para negar provimento ao recurso: a não-demonstração de ofensa à lei e a impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal.

A empregada foi admitida pela empresa em julho de 2002, como estagiária, para atuar como auxiliar técnico. Em março de 2004 o contrato foi alterado, e ela foi contratada como tecnóloga. No dia 7 de junho de 2004, quando se deslocava no carro da empresa para fazer reparos em antenas radiotransmissoras, sofreu um acidente automobilístico, vindo a falecer, aos 21 anos de idade.

Os pais da jovem, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram a reclamação trabalhista em outubro de 2005, pleiteando a condenação da empresa no pagamento de danos morais no valor de R$ 250 mil e danos materiais, correspondentes aos gastos com funeral e a pensão vitalícia de 2/3 da última remuneração da empregada (R$ 650,00), com termo final ao tempo em que ela completaria 65 anos de idade.

A empresa, em contestação, alegou que não teve culpa no acidente. Disse que o Fiat Uno dirigido por seu motorista chocou-se de frente com um Gol que trafegava pela contramão. Argumentou que os pais da jovem receberam mais de R$ 10 mil de seguro pessoal e de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, afirmou que a empresa não cometeu nenhum ato ilícito que fosse passível de gerar indenização.

A Vara do Trabalho de Alfenas (MG) julgou os pedidos improcedentes, e os pais da jovem pediram a revisão da sentença no TRT, com fundamento na responsabilidade objetiva da empresa. O TRT negou os pedidos, mantendo a decisão da Vara. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. De acordo com o voto do ministro Bresciani, o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a fundação não agiu de forma negligente, culposa ou dolosa, inexistindo nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa. Assim, impossível rever os fatos e as provas, a teor da Súmula nº 126 do TST. (AIRR-1314/2005-086-03-40.7).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 06/08/2007.