rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

FÁBRICA DE AUTOPEÇAS É CONDENADA A REINTEGRAR TRABALHADORA

A Indústrias Arteb S.A., de São Bernardo do Campo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reintegrar a seus quadros uma trabalhadora demitida em 1995. A perícia médica realizada a pedido da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo concluiu que a empregada era portadora de tenossinovite relacionada às atividades desenvolvidas na fábrica, e que esta condição reduzia sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe estabilidade. A decisão foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a reintegração.

A trabalhadora foi admitida pela Arteb, fabricante de faróis e lanternas para automóveis, como montadora especial em 1982. Ao ser demitida, ajuizou a reclamação trabalhista afirmando ter adquirido uma série de problemas de saúde em decorrência das condições adversas do ambiente de trabalho, sendo o principal deles a tendinite, nos dois braços. Pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente, e solicitou a realização de perícia médica.

A Arteb, na contestação, sustentou que a empregada foi periciada pelo INSS, que concluiu não haver seqüelas indenizáveis, e protestou contra a realização da perícia, uma vez que a convenção coletiva da categoria exigia o laudo do INSS para fins de estabilidade. Alegou também que "a função da trabalhadora não poderia causar-lhe qualquer moléstia, uma vez que, no desempenho de suas atividades, inexistia a necessidade de se expor a condições agressivas de trabalho ou fazer esforços repetitivos, sendo sua função de natureza leve", e que não havia, em seu prontuário médico, registro das supostas seqüelas.

O laudo pericial concluiu pela ocorrência da tenossinovite no punho direito, relacionada à atividade desenvolvida e que impediria o trabalho com movimentos repetitivos. A empresa impugnou o laudo. "Se é verdade que as atividades desenvolvidas desencadearam a doença, e a reclamante movimentava as duas mãos, então por que é portadora de tenossinovite somente no punho direito?", questionou. O perito explicou, em laudo complementar, que em todas as atividades verificou-se a ocorrência de movimentos manuais em grandes quantidades, caracterizando movimentos repetitivos. "Portanto, quando não realiza um dado movimento repetitivo, realiza outro e sempre com os membros superiores, notadamente o direito, por ser destra e nele utilizar mais força e velocidade".

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, ressaltou na sentença que a exigência do atestado da Previdência Social prevista na convenção coletiva deveria ser interpretada contextualmente, e serviria para estabelecer um árbitro isento para o diagnóstico, para que o empregador se certificasse da existência da doença e tolerasse a restrição de seu poder de demitir. Além dessa interpretação, a cláusula seria desprovida de validade, por se tratar de tema de ordem pública. "O acesso à Justiça é garantia constitucional que não pode ser restringida pela vontade das partes", afirmou o juiz, "e apenas se torna possível se for concedida a possibilidade de demonstração dos fatos de que resulta a alegação de violação da ordem jurídica." A Arteb, foi, assim, condenada a reintegrar a trabalhadora, e a condenação foi mantida pelo TRT/SP, que negou provimento a seu recurso ordinário.

No recurso de revista, a empresa insistiu na ausência de nexo de causalidade entre a tenossinovite e as atividades exercidas pela montadora. Sustentou que a perícia realizada era "absolutamente desnecessária" devido ao laudo emitido pelo INSS em sentido contrário, e que o laudo devia ser anulado "pois contém inúmeras falhas e contradições". A ministra Dora Maria da Costa observou que todas as alegações da Arteb exigiriam o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. (RR 650143/2000.6)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 10/07/2007.