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CELULAR DIVULGADO EM ANÚNCIO DE CEMITÉRIO NÃO DÁ DIREITO A SOBREAVISO

No exercício da função de gerente, o simples fato de portar celular da empresa não assegura ao empregado direito ao pagamento de horas de sobreaviso – mesmo com a divulgação sistemática do número em anúncios. É o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia concedido a vantagem a um gerente de empresa administradora de cemitério. O entendimento, da Quarta Turma, foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

O trabalhador foi contratado pela Emedaux Administração e Participação Ltda., onde permaneceu durante nove anos e chegou ao posto de gerente do Cemitério e Parque Jardim da Paz, em Florianópolis. Após ser demitido, readmitido e novamente dispensado no período de cinco meses, ele ajuizou ação em que buscava o reconhecimento de unicidade contratual (por entender que sua primeira demissão fora forjada, na medida em que foi "recontratado"), pagamento de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, entre outras verbas.

A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis deu provimento parcial aos seus pedidos: reconheceu a existência da unicidade contratual e determinou o pagamento de verbas referentes à integração dos valores pagos "por fora" ao salário, adicional de quebra de caixa e sobreaviso, com reflexos sobre as verbas indenizatórias; e indeferiu horas extras, intervalos intrajornada e adicional noturno.

Ambas as partes ajuizaram sucessivos recursos, que foram parcialmente providos pelo TRT, remanescendo discussão acerca do tema "horas de sobreaviso". Na sentença original, foi reconhecido o regime de sobreaviso das 18h de um dia às 8h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, e 24 horas nos sábados, domingos e feriados. Para fundamentar a decisão, o juiz considerou vários fatores, tais como o fato de que, por ordem direta do ex-sócio da Emedaux, o gerente precisava manter o celular ligado durante todo o tempo em que não estivesse na empresa. Além disso, o número do telefone aparecia em várias propagandas em que a empresa disponibilizava seus serviços "24 horas por dia". Por conta disso, ocorriam freqüentes chamadas à noite e nos fins de semana e feriados, prontamente atendidas pelo gerente.

Essa decisão foi mantida pelo TRT, que rejeitou recurso da empresa para reformá-la. Ao ser analisada a questão pelo TST, a Quarta Turma, em voto do ministro Milton Moura França, determinou a exclusão das horas de sobreaviso, levando o ex-empregado a apelar em novo recurso à SDI-1.

A relatora dos embargos do empregado, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se por sua rejeição (não conhecimento), mantendo a exclusão da vantagem. Para ela, apesar de estar aparentemente caracterizado nos autos, o sobreaviso só é devido ao trabalhador submetido ao regime normal de duração do trabalho – e não ao gerente, conforme determina a CLT. Para ilustrar sua fundamentação, a ministra diz que um empregado nas mesmas condições – exercendo o cargo de gerente –, se chamado ao trabalho, não terá direito a horas extras, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado à questão do sobreaviso. (E-RR-6778/2001-037-12-00.2)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 25/06/2007.