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AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL NÃO AUTORIZA REINTEGRAÇÃO A falta de exame médico demissional não acarreta a nulidade da dispensa do empregado, embora sua realização seja uma obrigação prevista em lei. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto por um ex-empregado da Companhia Riograndense de Telecomunicações. De acordo com o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, "o artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs sanção no sentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte do empregador." O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 1976 e demitido sem justa causa em maio de 1995, juntamente com outros 150 empregados. No mesmo ano da demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por falta de exame médico demissional. Pediu a imediata reintegração ao emprego e a determinação para que a empresa procedesse à realização do exame. O empregado não obteve sucesso em seu pedido de reintegração. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o descumprimento da determinação legal acarreta apenas infração de cunho administrativo, não levando à nulidade da dispensa. A empresa, no entanto, foi condenada a custear as despesas com o exame no prazo de dez dias, sob pena de incorrer em multa diária pelo descumprimento. As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A empresa, insurgindo-se contra a determinação para realização do exame médico, e o empregado insistindo na reintegração. O acórdão manteve a decisão quanto à obrigatoriedade de realização do exame às custas da empresa, porém retirou a multa. "O descumprimento pelo empregador de obrigação consistente em submeter o empregado a exame demissional implica a obrigação de custeá-lo, mesmo que posteriormente à extinção do contrato de trabalho. Todavia, inviável a condenação em multa diária, pois a obrigação de fazer incumbe ao reclamante, não ao empregador", especificou o acórdão. O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST, sem sucesso, requerendo a nulidade do ato de dispensa. Segundo a juíza Maria Doralice, "não há dispositivo legal prevendo que a inobservância da imposição de realização de exame médico, por conta do empregador, quando da demissão do empregado, acarrete a nulidade da dispensa com imediata reintegração do demitido". O agravo de instrumento do autor da ação não foi provido porque ele não conseguiu demonstrar ofensa à lei ou divergência jurisprudencial válida. (AIRR-56957/2002-900-04-00.2).Fonte:Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 15/06/2007. |