Quadro de Avisos |
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO SÓ É LEGAL SE
HOUVER MOTIVO
Para ser considerado
legal, o contrato de trabalho temporário precisa trazer expressa a razão que justifica
sua existência. Previsto no artigo 9º da Lei 6.019/74, esse foi o princípio que levou a
10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que tem sede em
Campinas, a dar provimento, por unanimidade, a recurso movido por uma trabalhadora -
originalmente, a ação havia sido julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de
Jundiaí. A Câmara determinou a nulidade do contrato temporário, convertendo a relação
havida entre as partes para contratação por prazo indeterminado, com as conseqüências
legais decorrentes. O processo aguarda julgamento de Embargos de Declaração interpostos
por uma das duas reclamadas.
A Lei 6.019/74
estabelece que é preciso se especificar fundamentadamente as razões que justificam a
contratação de mão-de-obra por meio de contrato temporário. De fato, no contrato
firmado entre as duas reclamadas - tomadora e prestadora dos serviços -, constava que a
prestação de trabalhos temporários se daria para atender necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente da contratante ou ainda suportar algum
acréscimo extraordinário de serviços na empresa. Ocorre que o documento previa também
que as contratações seriam sempre expressamente justificadas em ordens de serviço por
meio das quais se daria a requisição do pessoal a ser fornecido, em regime temporário,
pela contratada. Essas ordens de serviço, no entanto, não foram juntadas aos autos.
A defesa da segunda
reclamada, a contratante, baseada na ilegitimidade de parte, sob o argumento de que a
empresa não dirigiu, contratou ou assalariou a reclamante, também foi rechaçada.
Igualmente foi rejeitada a alegação, também da segunda reclamada, de que o contrato de
trabalho foi rompido antes do término do contrato de experiência, por inexistência de
prova nesse sentido.
Em depoimento
pessoal, o representante da tomadora de serviços confessou que a reclamante trabalhava
num setor de embalagens de produtos promocionais denominado packing, onde todos os
trabalhadores eram temporários. "Essa confissão", assinala o relator, juiz
José Antonio Pancotti, "revelou que era prática corrente na segunda reclamada a
troca de turmas em substituição à anterior, demonstrando a rotatividade de
mão-de-obra, com nítido cunho de burlar a legislação". Para o magistrado, o
preenchimento de todas as vagas do setor de embalagens com trabalhadores temporários não
se justifica, pois se trata de área plenamente inserida na própria natureza do
empreendimento assumido pela empresa, "uma vez que está intrinsecamente ligado à
atividade econômica desenvolvida".
Pancotti observou
ainda que, de acordo com o objeto social da segunda reclamada, a atividade desenvolvida
pela reclamante se inseria na atividade-fim da empresa. Dessa forma, a Câmara decidiu
pelo reconhecimento do vínculo empregatício direto da reclamante com a tomadora de
serviços, determinando que a empresa deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da
trabalhadora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.
Com o reconhecimento
do vínculo e a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, a
Câmara decretou que o rompimento do contrato se deu sem justa causa, por iniciativa do
empregador. Dessa forma, foram consideradas devidas verbas rescisórias tais como aviso
prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário
proporcional e FGTS (depósitos e multa de 40%), com a condenação solidária das
reclamadas ao pagamento.
As rés também
foram condenadas à quitação de horas extras, pois, embora a primeira reclamada tenha
contestado a jornada de trabalho alegada pela autora, não juntou aos autos o controle de
ponto. A Câmara se baseou na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
estabelece ser do empregador, quando contar com mais de 10 empregados, o registro da
jornada de trabalho, na forma do artigo 74 da CLT. De acordo com a súmula, a
não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa
de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante. (Processo n°
1635-2005-021-15-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, 31/05/07. |