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CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO SÓ É LEGAL SE HOUVER MOTIVO

Para ser considerado legal, o contrato de trabalho temporário precisa trazer expressa a razão que justifica sua existência. Previsto no artigo 9º da Lei 6.019/74, esse foi o princípio que levou a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que tem sede em Campinas, a dar provimento, por unanimidade, a recurso movido por uma trabalhadora - originalmente, a ação havia sido julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí. A Câmara determinou a nulidade do contrato temporário, convertendo a relação havida entre as partes para contratação por prazo indeterminado, com as conseqüências legais decorrentes. O processo aguarda julgamento de Embargos de Declaração interpostos por uma das duas reclamadas.

A Lei 6.019/74 estabelece que é preciso se especificar fundamentadamente as razões que justificam a contratação de mão-de-obra por meio de contrato temporário. De fato, no contrato firmado entre as duas reclamadas - tomadora e prestadora dos serviços -, constava que a prestação de trabalhos temporários se daria para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da contratante ou ainda suportar algum acréscimo extraordinário de serviços na empresa. Ocorre que o documento previa também que as contratações seriam sempre expressamente justificadas em ordens de serviço por meio das quais se daria a requisição do pessoal a ser fornecido, em regime temporário, pela contratada. Essas ordens de serviço, no entanto, não foram juntadas aos autos.

A defesa da segunda reclamada, a contratante, baseada na ilegitimidade de parte, sob o argumento de que a empresa não dirigiu, contratou ou assalariou a reclamante, também foi rechaçada. Igualmente foi rejeitada a alegação, também da segunda reclamada, de que o contrato de trabalho foi rompido antes do término do contrato de experiência, por inexistência de prova nesse sentido.

Em depoimento pessoal, o representante da tomadora de serviços confessou que a reclamante trabalhava num setor de embalagens de produtos promocionais denominado packing, onde todos os trabalhadores eram temporários. "Essa confissão", assinala o relator, juiz José Antonio Pancotti, "revelou que era prática corrente na segunda reclamada a troca de turmas em substituição à anterior, demonstrando a rotatividade de mão-de-obra, com nítido cunho de burlar a legislação". Para o magistrado, o preenchimento de todas as vagas do setor de embalagens com trabalhadores temporários não se justifica, pois se trata de área plenamente inserida na própria natureza do empreendimento assumido pela empresa, "uma vez que está intrinsecamente ligado à atividade econômica desenvolvida".

Pancotti observou ainda que, de acordo com o objeto social da segunda reclamada, a atividade desenvolvida pela reclamante se inseria na atividade-fim da empresa. Dessa forma, a Câmara decidiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício direto da reclamante com a tomadora de serviços, determinando que a empresa deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.

Com o reconhecimento do vínculo e a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, a Câmara decretou que o rompimento do contrato se deu sem justa causa, por iniciativa do empregador. Dessa forma, foram consideradas devidas verbas rescisórias tais como aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS (depósitos e multa de 40%), com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento.

As rés também foram condenadas à quitação de horas extras, pois, embora a primeira reclamada tenha contestado a jornada de trabalho alegada pela autora, não juntou aos autos o controle de ponto. A Câmara se baseou na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece ser do empregador, quando contar com mais de 10 empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do artigo 74 da CLT. De acordo com a súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante. (Processo n° 1635-2005-021-15-00-6)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, 31/05/07.