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PORTEIRO DEMITIDO EM PERÍODO ELEITORAL GANHA AÇÃO NO PARANÁ

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu acolher embargos em recurso de revista para restituir direitos de um trabalhador demitido durante período de vigência de estabilidade provisória em função da lei eleitoral. Ao aprovar o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 reformou acórdão da 2ª Turma do TST e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), mantendo sentença em que o trabalhador ganhou causa movida contra empresa vinculada ao Estado do Paraná.

Contratado como porteiro em 1992 pelo Programa Nosso Sociedade Civil, o trabalhador foi demitido em 1994, recebendo indenização pelo regime da CLT. Em 1996, ajuizou ação na Vara do Trabalho de Curitiba (PR), sob o fundamento de que sua demissão teria sido feita contra a estabilidade provisória decorrente da lei eleitoral, em face das eleições de outubro de 1994. Segundo suas alegações, por ser o seu empregador (Programa Nosso) vinculado ao Estado do Paraná, ele seria beneficiário dessa estabilidade, sendo, portanto, vedada sua demissão sem justa causa até 31/12/1994.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à estabilidade provisória e determinou sua reintegração ao emprego pelo regime da CLT, com o conseqüente pagamento de salários e reflexos durante o período de seu afastamento. Ambas as partes ajuizaram recursos no TRT: de um lado, o Programa Nosso, na tentativa de descaracterizar sua vinculação com o Estado do Paraná, e, de outro, o trabalhador, insistindo na inclusão de horas extras no cálculo da indenização determinada pela primeira instância.

Novamente a decisão foi favorável ao porteiro, mantendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, em face da extinção do Programa Nosso, e incluindo as horas extras na indenização. Em 1999, foram interpostos embargos de declaração, em que o Programa Nosso argumentava ter havido omissão e obscuridade nessa decisão. O TRT negou provimento aos embargos, o que levou o Programa Nosso a apelar ao TST, mediante recurso de revista. A Segunda Turma do TST restringiu a condenação às horas extras (sem adicional), ao FGTS e à correção monetária dos salários pagos com atraso, mantendo nulo o contrato de trabalho, por ausência de aprovação em concurso público.

Diante dessa decisão, o trabalhador interpôs embargos à SDI-1 alegando que o recurso de revista não poderia ser conhecido, por haver violado dispositivos da CLT e da Constituição Federal. Alegou também que a nulidade do contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público foi argüida tão-somente no recurso de revista.

A relatora da matéria, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que os réus (Programa Nosso e Governo do Estado do Paraná) – quer na contestação quer no recurso ordinário – não argüiram a nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. A ministra conclui que o Programa Nosso, assim agindo, "inovou na lide", pois a discussão sobre a nulidade contratual não poderia ser objeto de recurso de revista, o que contraria "os princípios do devido processo legal e do direito à ampla defesa". (E-RR-557.148/199.3)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 25/05/2007.