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TIROS NA RUA - TST CONFIRMA DEMISSÃO DE SEGURANÇA POR JUSTA CAUSA

Tiros disparados de um revólver calibre 38 e de uma escopeta calibre 12, em via pública, sem motivo, resultaram na demissão por justa causa de um segurança da empresa Proforte S.A., de Curitiba (PR). O empregado, que ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa, não obteve sucesso. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que entendeu justa a pena de demissão aplicada.

O segurança foi admitido pela Proforte como vigia, em agosto de 1998, e foi promovido a segurança de valores, com um salário de R$ 618,77 para uma jornada de trabalho das 8h às 20h, tendo sido demitido por justa causa em maio de 1999. Segundo contou na petição inicial, durante uma viagem no carro-forte da companhia houve um tiro acidental de arma de fogo disparado por um dos integrantes da equipe. O segurança teria sido responsabilizado injustamente pelo ocorrido, e pediu o pagamento das verbas rescisórias por demissão sem justa causa.

A Proforte se defendeu sustentando que foram disparados vários tiros de dentro do veículo, o que gerou o registro de ocorrência policial por um transeunte, causando-lhe transtornos. Alegou que não havia justificativa para os disparos em via pública, o que, além de configurar ato ilícito, colocou em risco a vida de outras pessoas. A empresa disse, ainda, que os integrantes do carro forte são treinados pela Polícia Federal para lidar com armas, tendo plena consciência dos riscos que corriam com o uso indevido do armamento. Por se tratar de empresa de transporte de valores, possui normas rígidas indispensáveis à segurança.

A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, após ouvir os depoimentos dos envolvidos e das testemunhas, proferiu sentença favorável ao empregado, que negou não só a autoria do fato como a própria existência do delito. Segundo o juiz, a empresa não soube afirmar com certeza quem foi o autor dos disparos ou se eles realmente ocorreram, e não fez perícia para determinar de que arma saíram os tiros. O juiz entendeu que não haviam provas robustas do fato, sendo indevida a aplicação da pena grave de demissão motivada.

A empresa recorreu ao TRT/PR, que reformou a sentença. Segundo o acórdão regional, não havia dúvida quanto à ocorrência dos disparos, pois a circunstância que levou à demissão foi relatada pelo próprio empregado na petição inicial e constava do registro policial juntado aos autos. Como o autor da ação negou em juízo a ocorrência dos disparos, os magistrados consideraram que o segurança mentiu, perdendo a credibilidade diante do órgão jurisdicional. O acórdão entendeu correta a pena de demissão por justa causa.

O empregado recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida. Segundo o ministro Aloysio da Veiga, o TRT foi enfático ao afirmar que ficou provada a existência dos disparos e a cumplicidade e má-fé do segurança em relação ao episódio. O relator destacou que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST). (RR-29613/2002-900-09-00.3).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 10/05/2007.

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