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TST NEGA HORAS DE SOBREAVISO PELO USO DO BIP E DO CELULAR

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Itaú S. A. e excluiu da condenação as horas de sobreaviso concedidas a empregado que era localizado pelo BIP ou pelo telefone celular. Segundo o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o empregado que não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço, a despeito do uso do BIP ou de telefone celular, não tem direito ao recebimento de horas extras caracterizadas pelo regime de sobreaviso". A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) quanto ao tema.

O bancário foi admitido em 1988. Exerceu a função de caixa e, depois, a de repositor de dinheiro nos caixas eletrônicos de auto-atendimento. Contou que nos dias de reposição não usufruía dos finais de semana e dos feriados, pois ficava à disposição do banco utilizando BIP e telefone celular. Pediu na Vara do Trabalho de Apucarana (PR) horas extras e de sobreaviso, além de dano moral por ter sido investigado após furto ocorrido num caixa eletrônico. Segundo ele, na auditoria feita pelo Itaú para investigação do furto nada ficou provado contra ele, mas os efeitos da acusação foram lesivos, pois o boato da sua participação circulou pela cidade.

A sentença considerou que havia perda de liberdade do empregado, que permanecia de prontidão para atender aos chamados do banco, e determinou o pagamento das horas de sobreaviso como extras. Concedeu também indenização por dano moral, pois, segundo o juiz, não foram considerados os dez anos de trabalho do empregado acusado de envolvimento no furto. Afastado do cargo à época, ele retornou à função após a confirmação de que ele não participou do furto.

No recurso apresentado no TRT/PR, o banco alegou violação ao artigo 244 da CLT, que não prevê o uso do BIP para a concessão das horas de sobreaviso, e afirmou que o empregado "usufruía de plena autonomia para dedicar-se a outras ocupações, até mesmo de lazer". Sustentou ainda que a Justiça do Trabalho não teria competência para decidir sobre dano moral, pedindo a reforma da sentença.

O Regional discordou das alegações. A decisão ressaltou que o trabalhador "permanecia fora do horário de expediente aguardando ordens, o que configura hipótese de sobreaviso". Quanto ao dano moral, fixou a indenização em 10 mil reais, pois considerou comprovado o constrangimento por que passou o bancário.

No TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que o uso do BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. "Acompanhando as alterações tecnológicas modernas, o entendimento desta Corte evoluiu para equiparar o uso do telefone celular ao BIP, mantendo o mesmo posicionamento no sentido de que ambos os dispositivos não ensejam o pagamento de horas de sobreaviso", afirmou. Sobre o dano moral, decidiu que "a alegação deduzida pelo banco não ampara a pretensão de reforma do julgado", pois este utilizou legislação ultrapassada em seus argumentos, superada pela Súmula 392 do TST, que define a competência da Justiça do Trabalho para o exame de controvérsias referentes a indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. O dispositivo aplicável no reconhecimento da competência é o artigo 114 da Constituição Federal. (RR –974/2000-089-09-00.8)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 03/05/2007.