Quadro de Avisos |
USO INDEVIDO DE E-MAIL:
SEM PROVAS, BANCO TERÁ DE INDENIZAR EMPREGADO Ao julgar recurso oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que o Banco do Nordeste S/A foi obrigado a indenizar empregado que havia sido punido pelo suposto uso de e-mail corporativo para fins particulares. Em procedimento administrativo, o banco suspendeu o empregado por 30 dias e o transferiu de agência, sob acusação de ter infringido norma interna e usado o e-mail do banco para praticar agiotagem entre os colegas de trabalho. O empregado ajuizou ação contra o banco requerendo a suspensão da pena administrativa e o conseqüente pagamento do prejuízo sofrido pela perda da remuneração e de outras vantagens, como férias, promoção funcional, licença-prêmio e empréstimo de antecipação do imposto de renda, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da indenização. Ele sustentou que jamais violara a norma que disciplina o uso do correio eletrônico. Segundo ele, foram os colegas que lhe enviavam mensagens, uma prática corriqueira no banco, e que as informações não eram sigilosas nem acarretaram prejuízos a terceiros. Na sentença inicial, posteriormente mantida pelo TRT/CE, o juiz considerou insuficientes as provas apresentadas pelo banco, condenando-o a suspender a punição e indenizar o empregado. A empresa ajuizou recurso insistindo nos argumentos para rever a sentença, mas o TRT cearense entendeu ser possível apreciar apenas o questionamento dos honorários advocatícios. O relator da matéria no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, confirmou que, diante da impossibilidade de exame de violação dos dispositivos legais apontados, o recurso não poderia ser admitido para rever a indenização. Entretanto, propôs dar provimento parcial ao apelo do empregador, eximindo-o do pagamento dos honorários advocatícios. Nessa questão, o ministro considerou que a decisão do TRT/CE contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST, que dispõem sobre a impossibilidade de o pagamento dos honorários advocatícios decorrerem de mera sucumbência, mas da observância de determinados requisitos, tais como: assistência da parte pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O ministro assinalou em seu voto que, no caso analisado, embora assistido por advogado do sindicato, o autor da ação "não fez prova da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou de se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não fazendo, portanto, jus ao pagamento de honorários de advogado". (RR 1663/2001-008-07-00.3) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 26/04/2007. |