|
TST VALIDA NEGOCIAÇÃO DIRETA
COM EMPREGADOS EM CASO DE RECUSA DO SINDICATO
- Quando o sindicato profissional se recusa a participar da negociação coletiva, é
eficaz e legítima a atuação da comissão de empregados constituída para esse fim. A
decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho, em voto relatado pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Milton de Moura
França, envolvendo o Hospital da Baleia, de Belo Horizonte (MG), e profissionais de
saúde. Segundo o ministro Moura França, é legítimo que os empregados exijam que seu
sindicato se ajuste a sua vontade.
- "Titulares dos direitos são os empregados, de forma que o sindicato profissional,
como seu representante, deve se ajustar à vontade que, livremente, expressam e que atende
aos seus interesses, mormente consideram-se as peculiaridades que envolvem a prestação
de serviços e a realidade econômico-financeira do empregador", afirmou Moura
França em seu voto.
- Em fevereiro de 2005, a Fundação Benjamin Guimarães (Hospital da Baleia) e uma
comissão de empregados do hospital ajuizaram no TRT da 3ª Região (Minas Gerais) ação
declaratória para obter o reconhecimento e declaração de eficácia jurídica do acordo
coletivo de trabalho que firmaram diretamente, sem a participação do Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess). O
acordo fixou reajuste salarial inferior (14% e abono de R$ 600,00) ao previsto no
dissídio coletivo da categoria.
- A Delegacia Regional do Trabalho (DRT) recusou-se a registrar o acordo depois que o
sindicato rejeitou a proposta de reajuste salarial fechada entre a comissão de
negociação e o hospital. Segundo os diretores do Sindeess, a entidade não se recusou a
assumir a direção dos entendimentos, apenas não concordou com os termos do acordo
proposto pelo empregador, de forma que a negociação coletiva chegou a um impasse.
- Na ação, as partes relataram as dificuldades financeiras por que passam os
estabelecimentos de saúde, principalmente os hospitais conveniados ao Sistema Único de
Saúde (SUS), como é o caso. Os empregados do hospital decidiram instituir uma comissão
de negociação depois de que o Sindeess e a Federação dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas Gerais (Feessemg) recusaram-se
a negociar com a direção do hospital.
- O artigo 617 da CLT prevê a possibilidade de negociação direta por parte dos
empregados quando o sindicato representativo da categoria e, sucessivamente, a federação
ou confederação a que estiver vinculado, não respondem ao chamado para assumir a
condução dos entendimentos. Depois de admitir a entrada do sindicato na lide como
assistente litisconsorcial, o TRT/MG julgou improcedente o pedido, invalidando a
negociação direta.
- Segundo o TRT/MG, houve demonstração de que o sindicato buscou uma "composição
amigável para os conflitos existentes entre os trabalhadores e o empregador, apenas não
obteve êxito nesse intento". Por esse motivo, segundo o entendimento de segunda
instância, não haveria justificativa para validar o acordo coletivo celebrado sem a
necessária interveniência do sindicato que representa os interesses da categoria.
- O hospital e a comissão de negociação recorreram ao TST contra a decisão regional.
Alegaram que o acórdão do TRT/MG fez "apologia da supremacia do sindicato sobre a
vontade da categoria profissional que representa". Após ficar vencido na preliminar
em que apontava a incompetência do TRT para conhecer do pedido e sobre ele decidir, o
ministro relator examinou o mérito da matéria.
Segundo ele, no caso em questão, não só houve a recusa do sindicato profissional,
como também da própria federação, circunstância que confirma a total legitimidade e a
conseqüente eficácia do acordo coletivo que a comissão de empregados firmou com o
hospital, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição, e 617 da CLT. "Em
razão da dificuldade financeira que vinha passando o empregador, situação essa que os
próprios empregados reconheceram, nada mais razoável que negociassem o reajuste de seus
salários atentos a essa realidade", concluiu Moura França. (RODC
163/2005-000-03-00.9)
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 27/04/2007. |