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GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda de pagar a uma auxiliar de serviços gerais os salários referentes à estabilidade por ter sido demitida grávida.

A empregada foi contratada pela Singular em dezembro de 2002 para trabalhar no serviço de limpeza do Foro da Comarca de Caxias do Sul, com salário mensal de R$ 296,00. Em setembro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do período estabilitário dizendo ter sido demitida grávida. A demissão ocorreu em junho de 2003, sem justa causa.

Pediu, também, a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular ao pagamento de aviso-prévio indenizado, diferenças salariais relativas ao piso da categoria, horas extras, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, vale-transporte, salário-família, seguro-desemprego, FGTS e multa do artigo 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A empresa Singular, em contestação, alegou que a empregada não foi demitida sem justa causa, como afirmou. Teve, sim, seu contrato de trabalho, por tempo determinado, expirado em 13 de junho de 2003. Afirmou que a contratação ocorreu em caráter emergencial e temporário, até à conclusão do processo de licitação em razão da falência da empresa que prestava serviços ao Estado. Alegou, ainda, que não houve confirmação da gravidez nem comunicação formal do estado gestacional da empregada.

O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, negou a relação de emprego afirmando que a empresa Singular era a verdadeira empregadora da auxiliar de serviços. A sentença foi desfavorável à empregada. O juiz entendeu que o contrato por prazo determinado não dá direito à empregada de receber pela garantia de emprego decorrente da gravidez. Foi concedido apenas o adicional de insalubridade.

A empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS) alegando fraude na contratação e a sentença foi reformada. Segundo o acórdão, o serviço de limpeza não se enquadra dentre aqueles que possam ser tidos como de caráter emergencial ou situação de calamidade pública, mas sim atividade normal e cotidiana do Tribunal de Justiça, descaracterizando o contrato por prazo determinado. A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária, foram condenados a pagar pelo período de estabilidade da gestante.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido. O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, ao manter a condenação subsidiária do Estado, baseou-se na jurisprudência do TST segundo a qual as obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho. (AIRR-1109/2003-401-04-40.7).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 19/04/2007.