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EMPREGADA TERÁ REEMBOLSO
DE DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME
- Com base na alegação de que fazia, ela própria, a limpeza de seus equipamentos de
proteção individual (EPIs), que incluem avental, roupas e bota, uma empregada da Avipal
S/A Avicultura e Agropecuária teve garantido o direito de ser ressarcida das
despesas com a lavagem destas peças, incluindo mão-de-obra para lavar e passar, água e
sabão em pó. A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul) foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por
unanimidade, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho.
- A empregada, de 37 anos, foi admitida pela empresa, em junho de 1999, como servente
industrial, com salário de R$ 1,84 por hora. Em março de 2004, foi demitida sem justa
causa e, em janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reembolso das
despesas com a lavagem do uniforme, no valor de R$ 60,80 por mês, e diferenças do
adicional de insalubridade.
- A empresa, em contestação, com amparo no artigo 5° da Constituição Federal de 1988,
alegou ser indevido o reembolso, pois "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Alegou que é obrigada, por lei, apenas
a fornecer gratuitamente os EPIs, e que a lavagem dos equipamentos representa "o
mínimo de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal" exigíveis do empregado, pois
"se estes não tivessem que lavar o uniforme, lavariam obrigatoriamente as suas
roupas pessoais". Argumentou também que a lavagem do uniforme não trazia acréscimo
nas despesas de uma dona-de-casa, pois esta normalmente compra sabão para lavar as roupas
da família.
- Ainda segundo a defesa, a partir de abril de 2003, a lavagem dos uniformes passou a ser
feita por uma empresa terceirizada. Por fim, alegou que o valor pedido para reembolso das
despesas mensais era excessivo e, caso houvesse condenação nesse sentido, o valor
deveria ser de R$ 10,00 por mês, o que corresponderia a um quilo de sabão em pó e dois
litros de alvejante.
- A sentença foi parcialmente favorável à empregada. Segundo o entendimento do juiz da
Vara do Trabalho de Lajeado (RS), o fornecimento do uniforme é uma imposição em
decorrência da atividade que a empresa exerce, de produção de alimentos de origem
animal. Portanto, não se trata de um benefício concedido à empregada, não se podendo
impor a ela a realização de despesa para manter limpo este uniforme, pois isso
importaria em diminuir o seu salário.
- Ainda segundo a sentença, o fato de a empregada comprar alvejantes, sabão em pó e
outros produtos de limpeza para lavar a sua própria roupa não significa que não tenha
acréscimo de despesas, uma vez que o uso destes produtos varia de acordo com a quantidade
de roupa e freqüência de limpeza, além do acréscimo de despesas com o consumo de água
e energia elétrica, já que o uniforme em questão não pode ser lavado junto com outras
roupas da família. "O direito a receber um ressarcimento por estes gastos é
inafastável", concluiu o juiz.
- O valor, no entanto, não foi o requerido pela empregada. "A empresa não exigia o
uso de produtos específicos para lavar o uniforme, nem exigia que a lavagem ocorresse
todos os dias. A freqüência da lavagem dependia de estar o uniforme sujo ou não",
disse o juiz. Foi fixado o valor da indenização em R$15,00 por mês, desde a admissão
da empregada até o dia 31.03.2003, quando foi contratada empresa especializada para a
lavagem dos uniformes.
- Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT/RS, que manteve a decisão da Vara. Novo recurso
foi interposto, dessa vez ao TST. O recurso de revista não foi admitido, o que ocasionou
a interposição de agravo de instrumento. O agravo não foi provido porque a empresa não
conseguiu demonstrar violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade
à súmula do TST, únicas hipóteses de provimento do recurso em caso de processo
submetido ao rito sumaríssimo. (AIRR-87/2006-771-04-40.6)
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 12/04/2007. |