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TRABALHADORES DE TRANSPORTE URBANO PODEM TER REDUÇÃO DE HORÁRIO DE ALMOÇO

Motoristas e cobradores que trabalham em empresa de transporte urbano podem ter horário de almoço reduzido. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar processo sobre o assunto, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O caso refere-se a um ex-empregado da Garagem Americanópolis Transportes Urbanos (Gatusa), de São Paulo. Demitido, ele entrou com processo trabalhista reclamando o pagamento de horas extras, tendo em vista a redução do horário de intervalo para almoço, de uma hora para 30 minutos, firmada em acordo coletivo.

Tendo sua pretensão negada pelo TRT, o reclamante apelou ao TST, visando reverter a decisão. Para sustentar o recurso, o empregado invocou o precedente da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 342, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ 342 afirma que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reconheça a redução do intervalo intrajornada.

Segundo a orientação da SDI-1, o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da Constituição Federal), não podendo ser objeto de negociação coletiva.

Para o relator do processo, ministro Barros Levenhagen, o precedente não se aplica ao caso, considerando que a OJ foi firmada tendo em conta o padrão da empresa que opera mediante unidade técnica fixa, o que não é o caso de quem trabalha como motorista ou cobrador de transporte urbano. Diz ele, em seu voto: "Ora, não sendo materialmente possível a existência de refeitório no caso de empresas de transporte urbano, decorrente da própria natureza ambulante da sua atividade, é de se admitir excepcionalmente a validade da cláusula convencional em que fora ajustada a redução para trinta minutos do intervalo intrajornada de uma hora, mesmo sem a intervenção do Ministério do Trabalho."

O ministro também considerou o fato de que a redução do intervalo de almoço, neste caso, além de não implicar prejuízo à saúde e à segurança dos motoristas, acaba se revertendo em benefício a eles, "na medida em que, liberados de um recesso forçado de uma hora, são beneficiados com menor tempo à disposição do empregador, com o conseqüente elastecimento do tempo para proveito próprio e convívio familiar".

O ministro citou acórdãos julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, inclusive um de sua autoria, que reitera a tese da inaplicabilidade da OJ 342, no caso de ter sido ajustada a redução do intervalo por meio de negociação coletiva para motoristas e cobradores de empresas de transporte urbano. (RR-204/2004-072-02-00.5)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 02/04/2007.