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EMPREGADO NÃO CONSEGUE PROVAR QUE FOI SUBMETIDO A HUMILHAÇÕES
Um atendente de telemarketing, de uma empresa de Serviços de Teleatendimento a Clientes não obteve êxito no pedido de indenização por danos morais porque não conseguiu comprovar que era obrigado a dançar nos estilos "boquinha da garrafa" e "dança do Piripiri da Gretchen", na frente dos colegas, quando não conseguia atingir a meta de vendas estabelecida pela empresa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou o pedido de indenização, no valor de R$ 71.884,00, por falta de provas.
O empregado, de 23 anos, disse na petição inicial que foi contratado pela Softway como operador de telemarketing em janeiro de 2003, com salário de R$ 359,42. Sua atribuição era ligar para os clientes e oferecer cartões de crédito e assinaturas de revistas. Disse que pediu demissão do emprego em fevereiro de 2004, após passar por diversas humilhações no ambiente de trabalho. Contou que a empresa mantinha um quadro fixo na parede com os nomes dos piores e melhores vendedores do dia em captação de clientes e vendas de produtos. Os piores eram taxados pelo supervisor de "malandro, bola-murcha ou prego".
Ainda segundo o relato do empregado, aqueles que não atingiam a meta de venda eram submetidos a brincadeiras humilhantes, como dançar "na boquinha da garrafa", imitar a cantora Gretchen na "dança do piripiri", passar por "corredor polonês", e ser submetido ao "chá de cueca". Disse que foi obrigado a se submeter às brincadeiras por mais de 15 vezes e pediu indenização por danos morais equivalente a 200 vezes o seu último salário.
A Softway, em contestação, negou a ocorrência do dano moral. Disse que costumava estimular brincadeiras entre os funcionários, mas estas eram sempre "saudáveis e respeitosas". Alegou que possui dois mil funcionários, a maioria jovens entre 18 e 25 anos, divididos em equipes de 25 a 30 pessoas, sob a chefia de um supervisor. Após fazer uma extensa lista das ações sociais desenvolvidas pela empresa, a defesa disse que dentro da política de "portas abertas", possui psicólogos e assistentes sociais para ouvir as queixas dos seus empregados, sendo que o autor da ação jamais procurou qualquer um deles para se queixar.
Por fim, alegou que o empregado em questão já havia recebido uma suspensão por mau procedimento e quatro advertências por faltas injustificadas e atrasos e que, ao contrário do alegado, não pediu demissão, mas foi demitido sem justa causa. A sentença foi totalmente desfavorável ao empregado. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, analisando a prova emprestada aos autos de outros processos semelhantes, entendeu que o empregado não conseguiu comprovar as suas alegações. "As situações descritas, comparadas às provas, não indicam a participação do autor", concluiu o juiz.
O empregado, insatisfeito, apresentou recurso ordinário sob a alegação de que o magistrado não poderia considerar a falta de provas porque ele mesmo indeferiu a exibição do vídeo que comprovaria os fatos alegados. Novamente o empregado perdeu. O TRT/SC, após nova análise das provas, concluiu que as situações que caracterizariam algum tipo de embaraço não contavam com a participação do autor da ação, e sim de outros empregados da empresa.
"Em que pese o duvidoso gosto das brincadeiras a que estava o empregado submetido em seu local de trabalho, não há como deferir o pleito de reparação de dano se não evidenciada a agressão à integridade moral do trabalhador", destacou o acórdão regional.
Novos recursos foram interpostos, desta vez ao TST. Em suas alegações, o empregado destacou que o fato de não aparecer nas gravações não quer dizer que não tenha participado das danças e sofrido as humilhações alegadas. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, disse que a alegação não é suficiente como prova para os autos, sendo necessária prova inequívoca de que o empregado realmente sofrera as humilhações.
O agravo de instrumento analisado pela Segunda Turma do TST não foi provido porque o empregado não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial ou violação de lei. (AIRR-5148/2005-035-12-40.6).
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 30/03/2007.