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EMPREGADO NÃO CONSEGUE
PROVAR QUE FOI SUBMETIDO A HUMILHAÇÕES
Um atendente de telemarketing, de uma empresa de
Serviços de Teleatendimento a Clientes não obteve êxito no pedido de indenização por
danos morais porque não conseguiu comprovar que era obrigado a dançar nos estilos
"boquinha da garrafa" e "dança do Piripiri da Gretchen", na frente
dos colegas, quando não conseguia atingir a meta de vendas estabelecida pela empresa. A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou o pedido de indenização, no valor de
R$ 71.884,00, por falta de provas.
O empregado, de 23 anos, disse na petição inicial que foi contratado pela Softway como
operador de telemarketing em janeiro de 2003, com salário de R$ 359,42. Sua atribuição
era ligar para os clientes e oferecer cartões de crédito e assinaturas de revistas.
Disse que pediu demissão do emprego em fevereiro de 2004, após passar por diversas
humilhações no ambiente de trabalho. Contou que a empresa mantinha um quadro fixo na
parede com os nomes dos piores e melhores vendedores do dia em captação de clientes e
vendas de produtos. Os piores eram taxados pelo supervisor de "malandro, bola-murcha
ou prego".
Ainda segundo o relato do empregado, aqueles que não atingiam a meta de venda eram
submetidos a brincadeiras humilhantes, como dançar "na boquinha da garrafa",
imitar a cantora Gretchen na "dança do piripiri", passar por "corredor
polonês", e ser submetido ao "chá de cueca". Disse que foi obrigado a se
submeter às brincadeiras por mais de 15 vezes e pediu indenização por danos morais
equivalente a 200 vezes o seu último salário.
A Softway, em contestação, negou a ocorrência do dano moral. Disse que costumava
estimular brincadeiras entre os funcionários, mas estas eram sempre "saudáveis e
respeitosas". Alegou que possui dois mil funcionários, a maioria jovens entre 18 e
25 anos, divididos em equipes de 25 a 30 pessoas, sob a chefia de um supervisor. Após
fazer uma extensa lista das ações sociais desenvolvidas pela empresa, a defesa disse que
dentro da política de "portas abertas", possui psicólogos e assistentes
sociais para ouvir as queixas dos seus empregados, sendo que o autor da ação jamais
procurou qualquer um deles para se queixar.
Por fim, alegou que o empregado em questão já havia recebido uma suspensão por mau
procedimento e quatro advertências por faltas injustificadas e atrasos e que, ao
contrário do alegado, não pediu demissão, mas foi demitido sem justa causa. A sentença
foi totalmente desfavorável ao empregado. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, analisando a prova emprestada aos autos de outros processos semelhantes,
entendeu que o empregado não conseguiu comprovar as suas alegações. "As
situações descritas, comparadas às provas, não indicam a participação do
autor", concluiu o juiz.
O empregado, insatisfeito, apresentou recurso ordinário sob a alegação de que o
magistrado não poderia considerar a falta de provas porque ele mesmo indeferiu a
exibição do vídeo que comprovaria os fatos alegados. Novamente o empregado perdeu. O
TRT/SC, após nova análise das provas, concluiu que as situações que caracterizariam
algum tipo de embaraço não contavam com a participação do autor da ação, e sim de
outros empregados da empresa.
"Em que pese o duvidoso gosto das brincadeiras a que estava o empregado submetido
em seu local de trabalho, não há como deferir o pleito de reparação de dano se não
evidenciada a agressão à integridade moral do trabalhador", destacou o acórdão
regional.
Novos recursos foram interpostos, desta vez ao TST. Em suas alegações, o empregado
destacou que o fato de não aparecer nas gravações não quer dizer que não tenha
participado das danças e sofrido as humilhações alegadas. O relator do processo,
ministro José Simpliciano Fernandes, disse que a alegação não é suficiente como prova
para os autos, sendo necessária prova inequívoca de que o empregado realmente sofrera as
humilhações.
O agravo de instrumento analisado pela Segunda Turma do TST não foi provido porque o
empregado não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial ou violação de lei.
(AIRR-5148/2005-035-12-40.6).
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 30/03/2007.
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