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TST NEGA PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL A ENGENHEIRO DE ITAIPUA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que negou o pedido de reintegração e
indenização por danos morais a um engenheiro demitido por justa causa da empresa Itaipu
Binacional.
O engenheiro civil, de 45 anos, foi admitido na empresa em agosto de 1986, com salário de R$ 5.621,74, e demitido por justa causa em janeiro de 2000, acusado de mau procedimento e prática de atos ilícitos. Em maio do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, com pedido liminar, pleiteando sua imediata reintegração e a condenação da empresa por danos morais. Segundo contou na petição inicial, ele foi demitido porque autorizou o pagamento de uma fatura referente a um serviço de conserto de telhado contratado por meio de licitação. Disse que as cláusulas do contrato não eram claras, e que teria sido induzido em erro pela interpretação dúbia constante da cláusula que tratava da forma de pagamento. Por fim, disse que não participou do processo de licitação proposto pela empresa e apontou falhas na sindicância aberta para apurar o fato. A Itaipu, em sua defesa, disse que o empregado foi demitido por cometer atos injustificados que levaram a empresa a arcar com um prejuízo de R$ 22.109,66. Disse que ele teria autorizado o pagamento superfaturado dos serviços sem ao menos consultar seus superiores hierárquicos, dando causa à demissão justificada. Segundo a peça contestatória, foram substituídos 36m2 de telhas, mas foram pagos 640m2. A empresa alegou ser indevido o pedido de indenização por danos morais tendo em vista que, durante todo o período das investigações internas, foi preservado o sigilo, justamente para proteger a honra e imagem dos possíveis envolvidos. "Não houve publicidade nem humilhações que justifiquem o pedido de indenização", rechaçou a empresa. O empregado não obteve êxito em seu pleito. Segundo a sentença, o engenheiro não detinha estabilidade que lhe garantisse a reintegração. O juiz entendeu que as cláusulas do contrato feito com a empresa para o conserto do telhado eram claras, não admitindo interpretações distorcidas, restando clara a atitude incorreta do engenheiro. Foram rejeitados os pedidos de reintegração e indenização por danos morais. "Se a sociedade não toma conhecimento dos fatos, não há dano à moralidade individual de ninguém nem prejuízo, o que afasta a reparação", concluiu a sentença. O engenheiro recorreu. Disse que a sindicância que o apontou como culpado somente foi instalada 20 meses depois de encerrada a auditoria para apurar os fatos, operando-se o "perdão tácito". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) não deu razão ao empregado. Segundo o acórdão, o grande porte da empresa e a complexidade do caso justificam a delonga na apuração e conclusão da sindicância. O empregado recorreu ao TST e novamente não obteve êxito. Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, o TRT/PR, analisando as provas, entendeu que a conduta do empregado implicou a violação de uma obrigação geral de conduta e a quebra de confiança nele depositada pela empregadora, ferindo o princípio elementar de direito, de que os contratos devem ser executados de boa-fé. "É de se reconhecer ter sido dada a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes", concluiu o ministro. (AIRR e RR-70.944/2002-900-09-00.9). Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 27/03/2007. |