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RT 025/2007 025 ASSÉDIO
SEXUAL EM CURTUME MINEIRO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL
- Uma empregada assediada sexualmente pelo encarregado da empresa mineira de couros
Kaparaó Indústria e Comércio Ltda. vai receber R$ 20 mil de indenização por
dano moral. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), confirmando a
conduta desrespeitosa e freqüente do superior hierárquico. "O Tribunal Regional de
origem, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restou
provada a ocorrência de assédio sexual, entendendo devido o pagamento de indenização
por dano moral", afirmou a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina
Peduzzi.
- A empregada, auxiliar de curtume, foi admitida em 2004 e dispensada em 2005 sem justa
causa. Afirmou que desde o seu ingresso na empresa sofreu assédio sexual por parte do
encarregado do setor, que começou fazendo-lhe convites para "tomarem uma cerveja
juntos". Depois, de forma mais agressiva e explícita, provocava encontros físicos e
constrangedores, até convidá-la, de forma indireta, para um relacionamento sexual.
Segundo ela, o assédio era feito na presença das colegas, também assediadas, e
"quem não o aceitasse era demitida ou deslocada para trabalhar em locais
piores", como ocorreu com a empregada em questão, transferida do setor de acabamento
para o de secagem, de trabalho muito mais pesado. Afirmou ainda que o chefe costumava
dirigir-se às empregadas aos gritos, usando palavrões.
- A Kaparaó alegou que nunca houve assédio sexual na empresa e que a empregada agiu de
forma a incentivar o suposto assédio para conseguir vantagem econômica. Segundo a defesa
do curtume, "quando há o uso do poder como forma de obter favores sexuais, e a troca
é consentida, não há assédio. Simplesmente a empregada aderiu à proposta e
cedeu". Na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), a auxiliar pediu
indenização por danos morais, o que foi rejeitado pelo juiz de primeira instância.
Segundo ele, os depoimentos das testemunhas demonstraram que cada empregada reagia de
forma diferente ao tratamento do encarregado.
- O juiz considerou que a empregada foi "conivente" com os atos do chefe,
alegando que, "se a autora não se comportava dentro de conhecidos parâmetros
normais em seu ambiente de trabalho, não poderia apresentar rebeldia contra o também
não recomendado procedimento adotado pelo seu supervisor". A sentença citou o caso
de uma colega da auxiliar, que também também ajuizou ação contra a empresa, como
diferente do caso em questão, por se tratar de "funcionária casada, sempre rebelde
à imoralidade". O juiz afirmou que "a auxiliar mantinha outro tipo de
relacionamento com o patrão, brincando nos mesmos moldes, chulos". A sentença negou
os pedidos da empregada, decidindo que "não há aqui assédio sexual a ser
acolhido".
- No TRT/MG, a empregada recorreu, insistindo que tinha direito ao dano moral. Os juízes
do Tribunal reformaram a sentença, ressaltando que "assume excepcional relevância a
palavra da vítima em delito dessa natureza, pois ele, quase sempre, é praticado às
escondidas". Segundo o TRT/MG, não há como concluir pela inocência do encarregado,
pois "entendem-se como verídicos os fatos narrados na inicial, sendo incontroverso
que a conduta desrespeitosa do empregador causou sérias conseqüências de ordem
psicológica à empregada".
- O relator do caso no TRT/MG afirmou que a exposição da empregada aos constrangimentos
narrados pelas testemunhas violou sua dignidade, além de "incutir insegurança em
sua futura vida profissional". O Regional decidiu com base no Código Civil, que
dispõe que o dano moral atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal
como a dor mental e psíquica ou física, caracterizando-se por abusos cometidos pelo
empregador. Assim, constatado o dano moral, a indenização foi fixada em R$ 20 mil, de
acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Inconformada com a decisão, a
empresa acionou o TST, com pedido de reforma do acórdão regional, por violação ao
artigo 818 da CLT, que diz que incumbe à parte provar suas alegações.
- A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, negou tal violação e manteve a decisão
do TRT/MG. "É impertinente a discussão acerca do ônus da prova, visto que o
órgão julgador entendeu suficientes para formar sua convicção os elementos
probatórios constantes dos autos". A ministra, ao manter a decisão do TRT/MG,
lembrou que "a intimidade e a honra são protegidos constitucionalmente, cabendo ao
empregador manter ambiente respeitoso de trabalho", e concluiu que "para se
chegar a conclusão diversa, como pretende a empregadora, necessário seria o revolvimento
de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST". (AIRR
1100/2005-033-03-40.5)
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 26/03/2007. |