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TST MANTÉM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A GERENTE DA CAIXA

Comprovado o dano moral sofrido por ex-gerente da Caixa Econômica Federal, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do banco. A decisão manteve a indenização fixada em 40 mil reais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do agravo no TST, juiz convocado Ricardo Machado, afirmou que o Regional decidiu com base no conjunto de provas e "por entender provada a conduta patronal violadora da dignidade do trabalhador".

O empregado ingressou na Caixa em 1982 como auxiliar de escritório e no ano seguinte foi nomeado gerente de núcleo, ocupando depois diversas funções durante os mais de 20 anos de serviços prestados à CEF. Afirmou que foi dispensado sumariamente da função de gerente-geral, no ano de 2002, acusado de "possíveis irregularidades na conta-corrente de uma pessoa jurídica, sendo abruptamente transferido para outra agência".

Juntou ainda atestado médico declarando que sofreu sérios problemas psíquicos em razão da retaliação sofrida no banco.

Na Vara do Trabalho, o empregado pediu indenização por dano moral, alegou injusta destituição da função, e afirmou ainda ter sofrido penalidades administrativas e advertência de forma arbitrária e sem direito a defesa. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido do empregado e considerou abusivos os atos da CEF, principalmente por não permitir a defesa do empregado. Declarou que "não remanescem dúvidas de que as medidas decorreram do arrolamento do empregado em processo administrativo com cunho punitivo", e que nenhuma das acusações foram comprovadas.

A Caixa contestou a reclamação e alegou que a alteração no contrato do gerente decorreu do poder diretivo garantido por lei aos patrões, negando qualquer ofensa ao patrimônio moral do empregado. O TRT/PR não acolheu o recurso da CEF e manteve a sentença da Vara do Trabalho. "Relativamente ao quadro fático, examinando a prova colhida, notabiliza-se a existência de sólida evidência do profundo abalo psíquico sofrido pelo empregado". Segundo o Regional, o atestado médico diagnosticou depressão, angústia, abalo de auto-estima e sentimentos mórbidos.

No TST, o juiz Ricardo Machado, ao negar provimento ao agravo do banco, ressaltou que o Regional decidiu com base no conjunto probatório, e por isso manteve a condenação em dano moral. O relator explicou que qualquer alteração na decisão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. (AIRR 1601/2005 – 018 – 09 –40.6)

 Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 13/03/2007.