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TST AMPLIA VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador submetido a revista visual ao fim do expediente. O constrangimento sofrido pelo empregado foi reconhecido durante exame de recurso de revista que lhe foi deferido conforme voto da juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora). O órgão do TST também ampliou de R$ 2.660,00 para R$ 20.000,00 o valor da indenização fixada em primeira instância.

A condenação por dano moral havia sido afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que isentou a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. da penalidade. Conforme o órgão de segunda instância, a prática de revista visual no fim do expediente, assim como a existência de câmeras de vídeo, eram prerrogativas da empresa. O procedimento foi considerado "cauteloso a fim de evitar o extravio de medicamentos, inclusive os de venda controlada (psicotrópicos)."

"De mais a mais, a vistoria é efetuada quando da troca de uniforme dos empregados. Portanto, não havia imposição de que os mesmos se despissem, exclusivamente para serem vistoriados", considerou o TRT mineiro, que também frisou o fato de a revista visual ter sido feita por pessoas do mesmo sexo.

Afastada a condenação imposta pela primeira instância (Vara do Trabalho), a defesa do trabalhador reivindicou, no TST, seu restabelecimento e a ampliação do valor. A relatora do recurso destacou que o texto constitucional classifica a intimidade, a vida privada e a honra como invioláveis e prevê o ressarcimento aos danos sofridos. Afirmou também que o poder do empregador encontra limite no respeito à dignidade do empregado, valor que foi afetado, segundo Perpétua Wanderley, pela postura patronal.

A relevância do tema levou o presidente da Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a proferir um voto mais detalhado durante o exame do recurso. Considerou "irrelevante" o fato de a revista visual ter sido praticada por pessoa do mesmo sexo. "O constrangimento persiste ainda que em menor grau. A mera exposição, quer parcial quer total do corpo do empregado, caracteriza grave invasão à sua intimidade", afirmou.

A empresa, segundo o ministro do TST, deveria ter adotado mecanismos menos agressivos à intimidade dos trabalhadores, como o controle numérico dos medicamentos e o uso de câmeras de vídeo nos ambientes em que há manipulação dos produtos.

O ministro Dalazen também destacou que a legislação brasileira é aberta em relação à fixação do valor da indenização por dano moral. Daí a importância de buscar parâmetros que levem a um montante que não seja excessivo nem ínfimo, como o fixado pela primeira instância (R$ 2.660,00). O juiz, segundo ele, deverá atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, o bem jurídico lesado, a reparação da vítima e a repressão em relação ao causador do dano.

"Assim, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a situação econômica do empregador – empresa com mais de 3 mil funcionários, 700 representantes comerciais e presença em todo o País – arbitro o valor da condenação em R$ 20 mil reais", sustentou Dalazen, ao formular a proposta que resultou na ampliação do valor da indenização. (533770/1999.0)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 12/01/2007.