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TST CONFIRMA VALIDADE DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade, conforme o voto do ministro João Batista Brito Pereira (relator), decisão anterior da Terceira Turma do TST que reconheceu a validade da redução da carga horária de um professor da Fundação Instituto de Ensino para Osasco. A manifestação da SDI-1 negou embargos em recurso de revista ao profissional e tomou como base o enunciado de sua Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 244.

"A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula", estabelece a OJ 244.

A defesa do professor buscava o restabelecimento de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que tinha determinado o pagamento de diferenças salariais correspondentes às parcelas não pagas em razão da diminuição de horas-aula. Segundo o TRT, a redução das horas-aula e a conseqüente redução da remuneração teria violado a garantia da irredutibilidade salarial. O fato da quantidade de alunos ter diminuído, disse o Tribunal Regional, não poderia ter afetado o valor total do salário.

A SDI-1 ratificou, contudo, o entendimento adotado pela Terceira Turma que deferiu recurso de revista à instituição de ensino a fim de isentá-la do pagamento das diferenças salariais. Na oportunidade, a então relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, frisou que a variação da carga horária é da própria essência da remuneração dos professores. Também lembrou que não há no ordenamento jurídico qualquer norma legal que assegure aos professores o direito à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior.

O posicionamento adotado pela Turma foi considerado acertado pelo ministro Brito Pereira, pois formulado de acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o tema – o que também afastou a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e legais. (ERR 785300/2001.7)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 05/01/2007.