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CONSTITUI DANO MORAL NEGAR AO EMPREGADO O USO DE BANHEIROS

Uma empresa condenada por não oferecer banheiros aos seus empregados não conseguiu reverter o pagamento de indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) a Tomé Engenharia & Transportes Ltda, cujos trabalhadores faziam necessidades fisiológicas a céu aberto. O relator do agravo foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O trabalhador, contratado como operador de empilhadeira da empresa, afirmou que pela ausência de banheiros e sanitários, ele e os demais colegas tinham que fazer suas necessidades atrás dos containers, ou próximo aos muros do local de trabalho, o que os constrangia e humilhava. Os banheiros ficavam à distância de 200 e 250 metros do local de trabalho, nas dependências do Porto de Paranaguá, e na associação comercial. Um deles costumava ficar fechado, e o outro ficava longe a ponto de atrasar o serviço, o que não era permitido aos empregados.

Na Vara do Trabalho de Paranaguá, o operador pediu indenização por danos morais, entre outras verbas. O juiz de primeira instância sentenciou que "restou comprovado que não havia banheiro no local de trabalho", concedendo ao empregado indenização de 20 salários-base pelo dano moral. Segundo ele, foram realizadas perícias e a reconstituição das atividades dos trabalhadores, já que a empresa não funcionava mais no local quando a ação foi ajuizada.

A defesa da Tomé Engenharia alegou que a norma do Ministério do Trabalho não determina as distâncias mínimas e máximas para instalação de sanitários. Afirmou que o empregado fazia suas necessidades a céu aberto "por comodidade" e que é comum as pessoas caminharem distâncias até 250m para usarem banheiros públicos.

"O fato de não haver no local de trabalho sanitário próximo e possível de utilização constitui motivo suficiente para caracterizar o dano moral e a ofensa ao foro íntimo do trabalhador", alegaram os juízes do TRT/PR, ao julgar o recurso ordinário da empresa. Segundo a decisão regional, atestada por provas, "ao exigir que o empregado ficasse trabalhando durante toda a jornada, sem lugar adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, a empregadora por certo agiu de forma a atingir a sua dignidade".

O TRT/PR não considerou natural que o empregado procurasse os banheiros a 200 e 250m de distância, "a ponto de prejudicar o serviço, e que ainda costumavam ser fechados por falta de higiene". A decisão ressaltou que "qualquer pessoa se sentiria diminuída em sua auto-estima pelo fato de trabalhar em local sem a possibilidade de atendimento às necessidades fisiológicas, que é o mínimo que se espera encontrar para o exercício de qualquer atividade profissional".

No TST, a empresa insistiu que o empregado não sofria dano moral no trabalho, e que ele não comprovou suas alegações. O agravo não foi conhecido nos termos da Súmula nº 126. "Não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Tem ele amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente, o que ocorreu no caso concreto" (artigo 131 do CPC), concluiu o ministro Aloysio Corrêa de Veiga. (AI RR 1238/2002-322-09-40.0)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 05/03/2007.