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AGRUPAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS É POSSÍVEL MEDIANTE NEGOCIAÇÃO

Embora a legislação trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não permitam o chamado "salário complessivo" – o agrupamento numa única parcela de valores referentes a diversos direitos legais e contratuais do trabalhador, sem discriminação -, a Primeira Turma do TST admitiu essa modalidade de pagamento num caso em que o agrupamento foi definido por norma coletiva, mediante livre negociação entre as partes. Com isso, a Turma deu provimento a recurso de revista do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Porto de Cabedelo (PB), isentando-o do pagamento de adicional de risco portuário a um trabalhador, em processo relatado pela juíza convocada Maria de Assis Calsing.

A parcela relativa ao adicional foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba), tendo em vista que era paga juntamente com outras verbas, de forma agrupada, sob uma única rubrica, conforme previsto na convenção coletiva da categoria. O TRT/PB, considerando tratar-se de salário complessivo, entendeu que a cláusula era abusiva, pois impediria a verificação do acerto quanto a seu pagamento.

No julgamento do recurso do OGMO, a juíza Maria Calsing observou que, de fato, a Súmula nº 91 do TST uniformiza o entendimento do Tribunal no sentido de não admitir o salário complessivo. "Cumpre salientar, no entanto, que se refere aos casos em que a modalidade é adotada por cláusula contratual", ressaltou a juíza. Apesar disso, a relatora destacou que o TST "tem se mostrado atento ao fato de que devem prevalecer os termos do que tem sido acordado mediante negociação coletiva, privilegiando os termos alcançados que atendam mutuamente aos interesses das categorias envolvidas, em respeito ao que prevê o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal". (RR 1122/2001-002-13-00.4)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 28/02/2007.