rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
TST MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO CONTRATOU APRENDIZ

A instrução normativa editada pelo TST em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário) estabelece que a sistemática recursal aplicável às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é a mesma prevista na CLT. Com esse esclarecimento do juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, a Sexta Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda., de Belém do Pará, autuada por irregularidades na contratação de menores aprendizes.

A empresa foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) por não cumprir a cota legal de contratação de menores aprendizes e recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração, alegando que não cumpriu a cota estipulada porque as vagas a serem preenchidas eram em local insalubre e perigoso, no caso, a cozinha sem refrigeração. A 5ª Vara do Trabalho de Belém, ao apreciar a ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou totalmente improcedente o pedido, mantendo o auto de infração, condenando a empresa ao pagamento de custas (R$ 100,00), calculadas sobre o valor da alçada (R$ 5.000,00).

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que negou provimento ao apelo. Inconformada, a Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine recorreu ao TST, mas o recurso não foi remetido à Corte superior em razão de deserção. Segundo o TRT, a empresa tinha a obrigação de efetuar o depósito recursal como condição de admissibilidade do recurso. Embora as custas tenham sido pagas, o depósito recursal não foi efetivado. No agravo de instrumento perante o TST, a empresa alegou que a decisão regional estaria "equivocada", já que não seria obrigada a recolher o depósito recursal uma vez que a ação não envolve empregado e empregador.

Ao manter a decisão que apontou o recurso deserto, o juiz relator afirmou que a defesa da empresa "não se atentou para a inovação introduzida pela reforma do Judiciário (EC nº 45/2004), que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, outorgando competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Após a EC 45, o TST editou a Instrução Normativa nº 27/2005, segundo a qual a sistemática recursal a ser observada nessas ações é a mesma da CLT, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Com isso, o depósito recursal é requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

A questão de mérito, que não chegou a ser apreciada pela Sexta Turma do TST em face da deserção do recurso, envolve a Lei nº 10.097/2000, que prevê a contratação de um percentual de jovens de 14 a 18 anos sobre o quadro funcional das empresas. São 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de menores aprendizes que devem ser empregados. A Nazaré Alimentos tinha em seu quadro, à época, 247 empregados. Se a cota fosse cumprida, deveriam ser contratados 12 jovens. Porém, a exigência da DRT restringiu-se a sete menores aprendizes, em razão da especificidade das funções, mas nem assim a empresa enquadrou-se. (AIRR 958/2005-005-08-40.6)

 Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 23/02/2007.