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SAIBA A DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIOS E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Os auxílios doença e acidentário são pré-requisitos à aposentadoria

A Previdência Social oferece 10 modalidades de benefícios, além da aposentadoria. Antes de requerer qualquer benefício é aconselhável que o segurado conheça, além dos direitos e deveres, os tipos e as diferenças entre eles. " Apesar de toda a divulgação e informação que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem feito, o desconhecimento do segurado sobre o que requerer - ou requerer indevidamente benefícios a que não faz juz - tem sido um dos motivos que impactam o atendimento ao segurado", afirma Fernanda Cadena, chefe do Serviço da Rede de Atendimento da Gerência Executiva do INSS no Recife (PE).

Um dos casos mais comuns é confundir os auxílios doença e o acidente (também conhecido como acidentário) com a aposentadoria por invalidez. " Na verdade, esclarece Fernanda, o segurado não requer esse tipo de aposentadoria sem antes ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente. Esses é que poderão ser transformados em aposentadoria por invalidez, de acordo com o entendimento do perito-médico do INSS".

Saber como se processa a concessão desses benefícios é importante, para que o segurado não agende requerimentos indevidos, ocupando a vaga no atendimento daqueles que efetivamente estão aptos a requerer a aposentadoria por invalidez.

Em qualquer dos casos, ligando para a Central de Teleatendimento da Previdência Social (135) o segurado pode agendar atendimento ou solicitar informações, certificando-se, assim, de que está requerendo o benefício que melhor se adequa ao seu caso.

Também pelo sítio da Previdência Social é possível obter informações, se inscrever e até consultar a lista de documentos exigidos para requerer benefícios diversos.

Veja as principais diferenças entre os dois auxílios (doença e acidente) e a aposentadoria por invalidez:

Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos por seu empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social concede este benefício ao seu segurado. Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Auxílio-acidente - É pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo é não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Fonte: AgPrev, 15/02/2007.