rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
CIPEIRO QUE RECUSA REINTEGRAÇÃO PERDE DIREITO À ESTABILIDADE

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que julgou improcedente o pedido de indenização relativa à estabilidade formulado por um ex-membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa J. R. Serviços de Alimentação Ltda – embora tivesse encerrado suas atividades extra-oficialmente – dispôs-se a reintegrar o trabalhador demitido. Este, porém, recusou a oferta, condicionando sua aceitação ao pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastado.

O relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, destacou que a jurisprudência do TST não considera a estabilidade provisória do cipeiro como vantagem pessoal (não podendo, portanto, ser objeto de renúncia ou transação). "Todavia, se o empregador coloca o emprego à disposição do ex-empregado eleito membro da CIPA e este recusa-se a ser reintegrado, verifica-se a renúncia ao mandato conferido por seus pares e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente, já que o próprio trabalhador contrariou o objetivo do mandato que lhe foi conferido", afirmou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao apreciar o caso, ressaltou que o fato de a empresa não aceitar pagar os salários atrasados não impediria o trabalhador de ser reintegrado ao emprego, oferecido nas mesmas condições da época em que fora demitido. Observou, ainda, que o trabalhador, embora demitido em janeiro de 2001, só ajuizou a ação em agosto daquele ano, "praticamente no limiar do período de estabilidade provisória, que se encerraria em novembro". Como o objetivo da estabilidade é resguardar a efetiva atuação dos componentes da CIPA, o Regional considerou que "a inércia do empregado, que deixa transcorrer praticamente todo o período legal sem buscar a retomada de suas atividades, denotando que pretende apenas a indenização, realmente implica a renúncia do direito que lhe é assegurado".

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a reintegração sem o pagamento dos salários atrasados "não resolveria seus problemas financeiros" e que, diante das dificuldades financeiras e operacionais da empresa, "muito provavelmente, a partir da reintegração, os salários futuros também não seriam honrados". Sustentou ainda que a estabilidade provisória do cipeiro é irrenunciável, e apontou violação do artigo 165 da CLT e o artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garantem a estabilidade a membro da CIPA.

Para o ministro Vantuil Abdala, porém, "é possível a renúncia à estabilidade provisória quando o trabalhador detentor da garantia do emprego deixa transparecer, de maneira incontestável, sua intenção de despir-se dessa garantia" – visando apenas obter indenização pecuniária. (RR 5212/2001-035-12-00.0)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 09/02/2007.