Quadro de Avisos |
EMPREGADO PEDE ADICIONAL
EM GRAU MÉDIO E GANHA O MÁXIMO Não configura julgamento ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau diverso do que foi pedido. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhou o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em ação movida contra a Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A. Ex-funcionário da Klabin ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Realizada a perícia no local de trabalho do autor da ação, ficou constatada a existência de insalubridade. O perito, no entanto, destacou em seu laudo que a insalubridade do local seria em grau máximo. A sentença concedeu ao empregado o direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Insatisfeita, a empresa ajuizou recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) alegando a ocorrência de julgamento ultra petita (além do que foi pedido), mas o TRT manteve a decisão original. A empresa recorreu, então, ao TST e novamente a decisão foi favorável ao empregado. Segundo o acórdão da Segunda Turma, não configura julgamento ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele indicado na petição inicial, pois esse deferimento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 195 da CLT, pressupõe a realização de perícia, justamente para a determinação da verdade dos fatos alegados e da pertinência do pedido. Dessa decisão, a empresa ajuizou embargos à SDI-1. O ministro Carlos Alberto, em seu voto, aplicou ao caso, por analogia, a regra inserida na Súmula n° 293 do TST, que diz que "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Segundo o ministro relator, não seria razoável exigir que o trabalhador ou seu advogado tivessem conhecimentos técnicos suficientes para apontar na petição inicial, com precisão, os elementos que classificavam (em grau mínimo, médio ou máximo) como insalubre o ambiente de trabalho. (E-RR-531.160/1999.0) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 02/02/2007. |