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TRABALHADOR CHAMADO DE "MENINO DA FEBEM" SERÁ INDENIZADO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, decisão regional que deferiu a um ferroviário paranaense o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, sob o entendimento de que sofreu humilhações por parte da empregadora. A decisão relatada pelo juiz convocado Luiz Antonio Lazarim negou agravo de instrumento à América Latina Logística do Brasil S/A (ALL), sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

Após 20 anos de atividades como controlador de tráfego, o ferroviário foi dispensado sem justa causa, em janeiro de 1991. Conseguiu, contudo, a reintegração judicial aos quadros da ALL por estar no cumprimento de mandato de dirigente sindical e, por isso, deter estabilidade provisória no emprego.

As humilhações, segundo os autos do processo, remontam à época do retorno do ferroviário à empresa. Ele não foi designado para as funções que sempre cumpriu (controlador de tráfego) mas colocado, em sua primeira semana, numa sala fria e úmida. Permaneceu isolado e sem tarefas e, em seguida, passou a receber comunicados semanais que o dispensavam do comparecimento ao serviço. Passou a ser alvo de chacotas dos colegas e, diante da falta de atividades, foi por eles apelidado de "menino da Febem". A mesma alcunha foi usada para outros reintegrados.

O ferroviário voltou a procurar o Judiciário e ajuizou reclamação trabalhista contra a ALL e a Rede Ferroviária, a fim de receber indenização por danos morais e materiais. "As empresas estão condenando o trabalhador ao ócio", argumentou a defesa do empregado no texto da ação. Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram a ocorrência das chacotas.

A 8ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o direito do trabalhador à reparação por danos materiais e condenou a ALL ao pagamento de indenização equivalente às diferenças entre o valor recebido antes da dispensa e a soma inferior que passou a receber após a reintegração (redução de R$ 1,7 mil para R$ 1,1 mil mensais). A primeira instância excluiu a Rede Ferroviária do processo e negou a ocorrência do dano moral.

O trabalhador e a ALL recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), onde foi mantida a condenação por danos materiais e, com base em provas, reconhecida a ocorrência de dano moral. "Restou demonstrado que a atitude de excluir o autor da prestação de serviços, além de caracterizar descumprimento de decisão judicial, causou constrangimento ao trabalhador que, efetivamente, passou a ser tratado com menosprezo pelos demais colegas de trabalho", registrou o TRT paranaense.

"Não se pode perder de vista que o ferroviário trabalhou quase 20 anos para as empresas, pelo que a alcunha de ‘meninos da Febem’, dada pelos colegas ao empregados reintegrados, dentre eles o autor, por certo que lhe causou humilhação", acrescentou a decisão do TRT/PR.

A ALL tentou descaracterizar o dano moral no Tribunal Superior do Trabalho sob a alegação de inexistência de provas de qualquer ato ilícito que pudesse gerar o direito à indenização por dano moral ou material ao empregado. A pretensão patronal, contudo, sequer foi examinada, pois é inviável o reexame de fatos e provas, conforme a previsão da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, também não foi demonstrada a divergência que viabilizasse o exame do recurso. (AIRR 18578/2001-008-09-40.8)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 29/01/2007.