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SAIBA A DIFERENÇA ENTRE
A CND E O CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA A Certidão Negativa de Débitos é exigida das empresas e equiparados Muitas são as confusões feitas entre esses dois documentos: a Certidão Negativa de Débito e o Certificado de Regularidade Previdenciária. A Certidão Negativa de Débito (CND) é um documento emitido pelo INSS, destinado a comprovar a regularidade em relação às contribuições previdenciárias, por parte das empresas em geral e equiparados. Já o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é o documento que atesta a regularidade do regime de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos de um estado ou município. O CRP pode ser requisitado nas seguintes situações: realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, entre outros. Para obter o CRP, o órgão federativo, estado ou município deve encaminhar à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) do Ministério da Previdência Social a legislação específica que trata da previdência, do regime jurídico dos servidores, a Constituição Estadual ou Lei Orgânica, inclusive quando ocorrer a extinção do regime próprio. Estes serão analisados e atualizados para constar no Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social. Com relação à CND, o seu requerimento deve ocorrer na licitação e na contratação com o poder público, no recebimento de benefícios, na transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Esses são alguns dos pré-requisitos para dar entrada no documento. Esse documento atende a pessoas física ou jurídica de obra de construção civil e da construtora, sendo requerida na averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis. No caso da inscrição ou revalidação de memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, o documento deve ser requerido pelo incorporador. A CND serve também para obtenção da concessão de crédito rural pelo produtor rural, bem como em quaisquer outra modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que o agricultor comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor. Fonte: AgPrev, 25/01/2007. |