rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
ACIDENTE SUSPENDE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

A ocorrência de acidente durante a vigência do contrato de trabalho por prazo determinado suspende a vigência do contrato, e a contagem do prazo se reinicia com o término da licença médica. Esta foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro José Luciano de Castilho Pereira.

A ação foi ajuizada por um cozinheiro, contratado no dia 6 de dezembro de 1995 pelo Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). O contrato foi firmado por tempo determinado, devendo vigorar até 19 de janeiro de 1996, prazo este prorrogável até 4 de março do mesmo ano.

No dia 9 de janeiro, o empregado escorregou no piso molhado da cozinha, bateu a cabeça e machucou o pé. Em decorrência do acidente de trabalho, ficou afastado do emprego, pelo INSS, até o dia 26 de agosto de 1996, quando obteve alta médica e retornou ao trabalho. Dois dias depois foi informado de sua demissão, com data retroativa a 4 de março, época prevista para o encerramento do contrato temporário.

Em novembro de 1996 o cozinheiro ajuizou a reclamação trabalhista, pleiteando a declaração de nulidade da dispensa por encontrar-se em período de estabilidade acidentária. Requereu a imediata reintegração ao emprego, com salários vencidos e vincendos pelo período de um ano a contar da data do término do benefício previdenciário. A empresa, em contestação, alegou que a dispensa se deu nos moldes da lei, ao proceder a rescisão contratual com a data em que expirava o contrato de experiência.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Apesar de constatado o acidente durante a vigência do contrato de trabalho, a juíza entendeu que a estabilidade provisória é incompatível com a contratatação por prazo determinado.

O cozinheiro, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que modificou a sentença. Segundo o acórdão, o acidente de trabalho sofrido pelo empregado não provocou qualquer modificação na natureza do contrato de experiência. O TRT/RS, no entanto, considerou que o acidente suspendeu o contrato de trabalho em vigor, recomeçando quando da alta hospitalar.

A empresa foi condenada a pagar os salários e demais vantagens correspondentes aos 54 dias que faltavam para o término do contrato.

O hospital recorreu ao TST. Argumentou que a condenação ultrapassou os limites do pedido, na medida em que reconheceu a suspensão do contrato de trabalho, que não foi pleiteada pelo empregado. O recurso não foi conhecido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à lei ou divergência de julgados.

Segundo o relator do processo, ministro José Luciano de Castilho Pereira, quem pede mais, pede menos. "O Autor pediu a descaracterização de seu contrato a termo, sua reintegração e estabilidade provisória. Foi-lhe concedido apenas, e pela metade, os dias que faltavam para o término do seu contrato. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na condenação". (RR-10085/2002-900-04-00.6)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 20/12/2006.