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TRABALHADOR TEMPORÁRIO NÃO TEM ESTABILIDADE NO EMPREGO

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou tese de que operário contratado para trabalho temporário não tem direito à estabilidade no emprego. A decisão da SDI baseou-se em acordo coletivo firmado entre as partes, o qual não previa a reintegração de trabalhadores temporários ao quadro permanente da empresa.

O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que "o Regional considerou o exposto na cláusula 2ª do Acordo Coletivo para concluir que o Autor não fazia jus à reintegração nos quadros da empresa, por se tratar de empregado temporário".

O empregado foi contratado por empresa prestadora de serviços da obra da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A (Gerasul). Na justiça trabalhista, pediu o reconhecimento de estabilidade com a empresa tomadora de serviços, a Gerasul. O trabalhador alegou que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao analisar cláusula do acordo que tratava da estabilidade dos empregados.

A SDI-1 sustentou a decisão do TRT/RS de que o acordo somente previa a reintegração de funcionários do quadro permanente da empresa, não estendendo o direito ao empregado temporário. "Evidentemente que a cláusula em referência, que condicionava a dispensa à hipótese de justa causa, só poderia ter em vista o pessoal permanente da empresa", concluiu o ministro Carlos Alberto.

O contrato de trabalho do empregado era temporário, ainda mais por ele ter sido contratado por empresa interposta. No caso em questão, quando a obra é paralisada ou concluída, não há mais necessidade dos serviços do empregado contratado por tempo determinado. Segundo o ministro, "o entendimento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de prestação jurisdicional, tampouco leva à nulidade da decisão". (E-RR-469483/1998.4)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 12/12/2006.