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SUPERMERCADO TERÁ QUE INDENIZAR EMPREGADA POR FALSA ACUSAÇÃO

Empregada do Carrefour será indenizada por ter sido indevidamente acusada de participação em furto no supermercado. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao Carrefour, fixada pela Justiça do Trabalho de São Paulo em R$ 10 mil.

Segundo o relator no TST, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, a empregada foi submetida a imenso constrangimento, "acusada de improbidade, presa, respondendo a inquérito e ação criminal, da qual veio a ser absolvida". O relator ressaltou que o ato do supermercado ao acusar a empregada "denegriu a sua honra e a sua imagem".

A trabalhadora foi contratada como assistente de caixa/patinadora, realizando cancelamentos de compras, além de outros serviços junto ao caixa. A patinadora já havia sido premiada diversas vezes como funcionária exemplar. Acusada de furto qualificado pelo gerente, foi conduzida no denominado "chiqueirinho" da viatura policial ao 26º Distrito Policial de São Paulo, onde ficou presa por seis dias. O processo criminal durou dois anos, período em que permaneceu desempregada.

Na Justiça do Trabalho, pediu a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, além do pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito. A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou o pedido e considerou que não foi provada a participação da patinadora no furto ocorrido no supermercado, inclusive pela sua absolvição do processo criminal. O juiz da Vara arbitrou a condenação ao supermercado em R$ 10 mil, além dos valores da rescisão contratual.

O Carrefour recorreu ao TRT/SP, insistindo que a empregada facilitou a passagem de compras sem o devido pagamento, e que a sua absolvição da acusação "não invalida a justa dispensa". Segundo a defesa do supermercado, "a empregada não foi ofendida material ou moralmente".

A decisão do TRT/SP salientou que a improbidade a que foi acusada a patinadora está prevista no artigo 482 da CLT e "deve ser firmemente comprovada nos autos." A decisão registrou que o supermercado acusou injustamente a patinadora "fundado apenas em leves indícios absolutamente desfundamentados".

No TST, o supermercado persistiu no argumento de que não havia provas do dano moral, alegando violação aos artigos 128 e 460 do CPC. O relator, juiz Luiz Antonio Lazarim, negou a afirmação. "Pois, justamente com âncora na prova e nos fatos que permeiam a lide que o TRT de São Paulo chegou a conclusão que chegou", afirmou. Quanto ao valor da indenização, Lazarim afirmou que foram analisados os três elementos essenciais: ocorrência de dano, culpa da empregadora e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pelo empregador.

Cabe indenização por dano moral quando houver prejuízo à reputação, à boa honra, ao decoro e à dignidade pessoal do empregado. A decisão da Sexta Turma baseou-se nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. (AIRR 2812/2002-058-02-40.0)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 05/12/2006.