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GERENTE QUE NÃO MANDA TEM DIREITO A HORA EXTRA

Gerente que não goza de liberdade para negociar preços e tratar com fornecedores, nem tem poder de admitir e demitir outros empregados, tem direito ao pagamento de hora extra porque não exerce função de confiança e, portanto, não se enquadra na norma contida no artigo 62, II da CLT.

Esse foi o entendimento dos juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de um recurso da Computer Warehouse Ltda. contra decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A empresa foi condenada a pagar horas extras e intervalo intrajornada a um ex-funcionário. Em sua defesa, a Computer Warehouse alegou que não submetia seus gerentes de loja a controle de horário, através de cartões de ponto, porque eles exerciam cargo de confiança.

O juiz da 13ª vara não considerou esse argumento. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SP.

No tribunal, a relatora do recurso, juíza Sonia Maria Prince Franzini, observou que a empresa não comprovou se "o obreiro possuía assinatura autorizada ou gozava de liberdade para negociação de preços ou mantinha tratativas com fornecedores, bem como nem o poder de admitir e demitir outros empregados foi provado".

Para a juíza, "apesar da nomenclatura do cargo de gerente, não se enquadra o recorrido na norma contida no artigo 62, II da CLT, como decidido, em face dos documentos constantes dos autos. Por esse motivo, o empregado estava "submetido aos limites de jornada impostos pelo artigo 7º, XIII, da CF e, de acordo com o disposto no artigo 74, §2º, da CLT", destacou a relatora.

Nesse caso, caberia à empresa provar "a inexistência de trabalho em sobrejornada ou seu pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeiros os horários apontadas na exordial, inclusive quanto à concessão de intervalo inferior ao mínimo legal", entendeu a juíza Sonia Franzini.

Segundo a Súmula nº 338 do TST, concluiu a juíza, "é do empregador o ônus da prova, devendo os controles ser trazidos aos autos com a defesa, sob pena de presunção da jornada apontada na petição inicial, podendo ser elidida por prova em contrário".

Por unanimidade, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto da juíza Sonia Franzini e confirmaram a decisão da vara.TRT/SP Nº: 00884200401302012.

Fonte: TRT-SP, 04/12/2006.