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TST CANCELA PAGAMENTO DE HORA EXTRA NÃO TRABALHADA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um município paranaense, isentando-o do pagamento de indenização a um servidor celetista correspondente ao valor de horas extras não prestadas pelo empregado. A decisão unânime e relatada pelo ministro Barros Levenhagen teve como base os princípios constitucionais que regem a administração pública. O julgamento também confirmou a validade de ajuste firmado entre a Prefeitura de Jacarezinho (PR) e o Ministério Público do Trabalho a fim de cancelar o pagamento indevido.

"Não é correta a tese de os entes da Administração Pública, por terem admitido servidores pelo regime celetista, equipararem-se de modo absoluto ao empregador comum, visto que ainda assim não perdem a sua condição de pessoas jurídicas de direito público interno, sujeitos a restrições de índole constitucional", fundamentou Barros Levenhagen, ao deferir o recurso movido contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

Inicialmente, o trabalhador teve o pagamento das horas extras negado pela Vara do Trabalho. O TRT paranaense, contudo, entendeu pela integração dos valores pagos a título de horas extras, na quantidade fixa de 60 horas por mês, sobre o período entre setembro de 1997 e outubro de 2001. Apesar de as parcelas não estarem ligadas à efetiva remuneração de trabalho extraordinário, o TRT/PR as considerou como contraprestação ao trabalho normal, que teriam resultado em salário complessivo (situação em que verbas acessórias são pagas em conjunto, sem a devida especificação).

"Assim, os valores respectivos devem integrar o salário do autor para os efeitos legais (artigo 457 da CLT), não podendo ser suprimidos, sob pena de ofensa à Constituição Federal e à CLT", afirmou o TRT/PR. "Além disso, os valores cuja integração foi determinada foram pagos ao autor por quatro anos. É certo que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado e, também por isso, não podem ser suprimidos", acrescentou o acórdão regional.

No TST, contudo, foi ressaltada a inviabilidade da aplicação irrestrita das normas do Direito do Trabalho em relação à Administração Pública, sujeita a restrições inscritas na Constituição (artigo 37, CF).

"Constatado que por cerca de quatro anos o empregado recebia o equivalente a 60 horas extras mensais sem prestá-las efetivamente, o ato do recorrente, acertado no termo de ajuste firmado com o Ministério Público, de cancelar tal pagamento, encontra ressonância na força cogente dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos da administração pública, consagrados no caput do artigo 37 da Carta Magna", explicou o relator do recurso.

Também foi afirmado pelo ministro Levenhagen que a situação aproximou-se, por analogia, à previsão da Orientação Jurisprudencial nº 308 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. O item prevê que "o retorno do servidor público (Administração Direta, Autárquica e Fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do artigo 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". (RR 926/2002-017-09-00.8)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 01/12/2006.

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