Quadro de Avisos |
DEIXAR DE APRESENTAR
ORIGINAL DE ATESTADO NÃO DÁ JUSTA CAUSA Afastar-se habitualmente para tratamento médico não configura abandono de emprego, assim como deixar de entregar atestados médicos originais não é motivo para demissão por justa causa. Baseados neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) descaracterizaram a justa causa na demissão de uma ex-funcionária da NET São Paulo Ltda. e NET Serviços de Comunicação S/A (atual Globo Cabo S/A). Ela foi demitida por abandono de emprego. Como motivo, a empresa alegou que a ex-empregada não ter apresentou o original dos atestados médicos que lhe afastavam para tratar-se de uma tenussinuvite, A ex-empregada ingressou com reclamação trabalhista na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter a demissão por justa causa. A vara afastou a hipótese de abandono do emprego, já que a empregada submetia-se a tratamento médico, mas considerou que o fato dela não ter apresentado os originais dos atestados médicos justificaria a demissão por justa causa. Inconformada com a decisão, a ex-empregada recorreu ao TRT-SP. Analisando a documentação reunida no processo, o juiz Rovirso Boldo, relator do recurso no tribunal, constatou que a empregada ausentou-se por longos períodos do trabalho, mas "a empresa tinha ciência dos problemas de saúde da trabalhadora, baseado em exame periódico realizado por ela própria". Por outro aspecto, entendeu o juiz Rovirso, "a mera juntada de atestados originais aos autos não denota o desconhecimento pela empresa das dispensas médicas obtidas pela reclamante no curso do contrato. Destarte, comprovado que havia outro meio de a autora enviar a justificativa, permanecendo de posse dos atestados". Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto do juiz Rovirso Boldo e descaracterizaram a demissão por justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3, depósitos do FGTS + 40%) e a devolução de todos os descontos realizados a título de faltas injustificadas. Processo TRT-SP Nº 01240200305202000. Fonte: TRT-SP, 27/11/2006. |