Quadro de Avisos |
APOSENTADOS - 2ª TURMA
CONCEDE 40% SOBRE TOTAL DOS DEPÓSITOS A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de dois ex-empregados das Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A, que continuaram trabalhando após a aposentadoria, e determinou que a multa de 40% sobre o FGTS incida sobre todo o período trabalhado. Foi a primeira decisão de Turma do TST após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177. O relator do recurso foi o ministro Luciano de Castilho, corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Os trabalhadores buscavam a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença de primeiro grau, baseada na OJ 177, então em vigor. O entendimento era o de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, e a multa de 40% sobre o FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria era indevida. O ministro Luciano de Castilho explicou, em seu voto que o TST, "em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada no ultimo dia 25, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento da OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário." "O cancelamento", prosseguiu o relator, "se deu em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3-DF. É que ficou decidido pela Corte Suprema que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato do trabalho." Em sua conclusão, o ministro Luciano de Castilho afirmou que, "por conseqüência lógica, se ao se aposentar o empregado continua trabalhando, é uno o contrato, e, ao ser despedido, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período trabalhado." (RR 2187/2001 -014-15-00-6) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 01/11/2006. |