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MULTA DO FGTS DEVE SER
PAGA SOBRE PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA Antes mesmo do TST cancelar a OJ-177, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) acataram o entendimento do Supremo Tribunal Federal e condenaram o Colégio Dante Alighieri ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre período anterior à aposentadoria de uma funcionária que, mesmo aposentada, continuou trabalhando na empresa. A ex-empregada entrou com reclamação trabalhista na 47ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento da multa do FGTS sobre todo o período em que trabalhou, antes de requerer sua aposentadoria, por entender que a aposentadoria não constitui causa de extinção contrato de trabalho. A vara negou-lhe o direito e ela, inconformada, recorreu da sentença no TRT-SP. O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, explicou em seu voto que, diante das dificuldades do Instituto Nacional de Previdência Social, "que levava meses e até anos para providenciar a concessão do benefício previdenciário, constatou-se que os trabalhadores eram os grandes prejudicados". Esse quadro agravava-se ainda mais quando, "além de não obterem em um curto espaço de tempo o desfrute da almejada aposentadoria, também ficavam privados da percepção de salários já que a norma legal determinava o desligamento da empresa como conditio para iniciar o pagamento das prestações previdenciárias. Diante dessas circunstâncias foi editada a Lei 8.213/91", observou. Segundo o juiz Trigueiros, a partir da nova lei, o desligamento do emprego deixou de ser condição necessária para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria e acabou permitindo que o segurado permanecesse trabalhando, cumprindo seu contrato de trabalho, após requerer o beneficio previdenciário. Por outro lado, o fato de ter consentido a continuidade do contrato de trabalho, "sem qualquer interrupção, não há como deixar de reconhecer que tratou-se em realidade de contrato único e a ruptura contratual operou-se por ato de dispensa imotivada por iniciativa da empresa", entendeu o relator. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já entendera, desde agosto de 2005, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. "Levando em conta que incumbe ao Excelso Supremo Tribunal Federal dar interpretação final à Constituição Federal, a matéria não comporta mais discussão e entendimento diverso", concluiu o juiz. Os juízes da 4ª Turma do TRT-SP acompanharam, por maioria, o juiz Ricardo Trigueiros e reformaram a decisão da vara, condenando o colégio a pagar à aposentada as diferenças pela incidência da multa de 40% do FGTS relativa ao período anterior à aposentadoria da funcionária, acrescidas de juros de mora e correção monetária. PROCESSO TRT/SP: 01269200404702008. Fonte: TRT-SP, 27/10/2006. |