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TST MANTÉM PERICULOSIDADE
PARA CAMINHONEIRO A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que concedeu adicional de periculosidade a um caminhoneiro cujo veículo continha tanque suplementar fora das especificações do fabricante do caminhão. A pretensão da empresa Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. de ser dispensada da condenação ao adicional já havia sido anteriormente negada pela Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista contra a decisão do TRT/MG. Os embargos em recurso de revista julgados pela SDI-1 foram relatados pelo ministro João Oreste Dalazen. A empresa alegou, em suas razões de embargos, que o tanque suplementar continha combustível para consumo próprio. Segundo a empresa a situação não caracterizava transporte de combustível e não constava da classificação do Ministério do Trabalho para fins de periculosidade. Sua pretensão era que o TST afastasse a condenação ao pagamento do adicional porque, no seu entendimento, o contato do caminhoneiro com o combustível era eventual, "somente em caso de emergência/falta de combustível". O TRT/MG, ao julgar o recurso ordinário, reformou sentença da Vara do Trabalho para deferir o pedido de adicional. O Regional considerou o tanque suplementar de combustível como caracterizador de periculosidade, uma vez que sua instalação se deu sem o controle do fabricante e fora das especificações técnicas. Além disso, o laudo pericial confirmou a existência de risco no período em que os tanques-reserva haviam sido removidos, o que obrigava o caminhoneiro a entrar em área de risco ao transferir combustível para o tanque principal. O ministro João Oreste Dalazen ressaltou que o TRT/MG não examinou a questão com base no tempo de exposição ao agente de risco nem considerou a ausência de previsão nas normas do Ministério do Trabalho quanto ao pagamento de adicional de periculosidade pelo transporte de combustível em tanque-reserva alegações adotadas pela empresa em seu recurso. "Como se percebe, a empresa, ao interpor embargos no intuito de demonstrar afronta ao artigo 193 da CLT [que considera atividade ou operação perigosa aquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado], requer o exame do tema sob enfoques não tratados pelo TRT, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos", afirmou o relator. "Segundo o TRT de origem, o caminhão dirigido pelo trabalhador sequer se encontrava equipado com tanque-reserva, que fora suprimido pela empresa. Apenas em período posterior houve a instalação do tanque complementar, que, por não atender as especificações técnicas do fabricante do veículo, contribuiu para firmar o convencimento do Regional quanto ao direito pleiteado," acrescentou Dalazen. O TST considerou que a matéria não foi prequestionada pela empresa, condição necessária para o acolhimento do recurso. O prequestionamento consiste, basicamente, na necessidade de as alegações serem apresentadas e analisadas na instância julgadora ordinária (Vara do Trabalho ou TRT). Diante disso, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) os embargos. (E-RR-536584/99.8) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 23/10/2006. |