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PAGAMENTO FORA DO PRAZO GARANTE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO

A inobservância do prazo legal para o pagamento da remuneração de férias acarreta seu pagamento em dobro. Com esse esclarecimento do ministro Alberto Bresciani (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora catarinense e reconheceu-lhe o direito ao recebimento em dobro da parcela, de acordo com a previsão do artigo 137 da CLT. A decisão unânime modificou acórdão firmado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), favorável à Teka – Tecelagem Kuehnrich S/A.

Segundo a legislação trabalhista, cabe ao empregador conceder férias, em um só período, dentro dos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Caso o prazo para a concessão não seja observado, a mesma CLT estabelece o pagamento em dobro das férias (artigo 137).

No caso concreto, a empregada demonstrou que, apesar de suas férias relativas ao período aquisitivo 2001-2002 terem sido concedidas na época correta (entre 04-08-2003 a 02-09-2003), não foi obedecida a previsão do artigo 145 da CLT. A norma estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias antes de seu início.

A inobservância da regra do artigo 145 levou a trabalhadora a ingressar em juízo a fim de obter o pagamento dobrado de suas férias. Num primeiro exame, a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau não reconheceu o direito da autora da ação e, posteriormente, o TRT catarinense negou seu pedido. "O atraso na remuneração de férias regularmente usufruídas não enseja a aplicação da cominação prevista no artigo 137 da CLT", registrou o órgão de segunda instância.

O exame do tema pelo TST levou, contudo, a outra conclusão. O ministro Alberto Bresciani considerou, inicialmente, a intenção da norma. "O legislador, ao instituir as férias, buscou propiciar um período de descanso que permitisse a recuperação física e mental do trabalhador, favorecendo maior integração social e familiar", explicou.

Para o alcance de tal meta, frisou o relator, torna-se necessário o pagamento das férias na forma prevista. "A inobservância da regra impede a regular fruição do descanso, ante a insuficiência econômica do empregado", afirmou Alberto Bresciani, que também esclareceu que a legislação disciplinou as férias com o estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período aquisitivo) e seu pagamento (até dois dias antes do início das férias).

"Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador – conceder e pagar –, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a concessão fora do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas também a remuneração fora da norma legal, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT", concluiu Alberto Bresciani.

Como o pagamento das férias foi feito, ainda que em atraso, a decisão do TST determinou o pagamento de mais uma remuneração à trabalhadora, acrescida do adicional constitucional de 1/3, o que lhe garante a dobra da verba. (RR 4328/2003-039-12-40.4)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 20/10/2006.