rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
VENDEDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR "CALOTE" DE CLIENTE

O empresário não pode estornar a comissão do vendedor quando o cliente não pagar a compra. O prejuízo neste caso deve ser arcado pelo empresário. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso movido pela Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais (Ediminas S.A) contra decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais).

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, explicou que os riscos pelo empreendimento são do empregador. "O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência", afirmou o ministro Horácio Pires, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57.

No caso, o vendedor de assinaturas de listas telefônicas da Gráfica Ediminas não recebeu pela venda e o empresário queria, em conseqüência, reaver sua comissão. Segundo o TRT/MG "o direito à comissão começa a surgir no momento em que o empregado estabelece o contato com o freguês". É nesse sentido a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", citada no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A transação é concluída no momento em que o empresário aceita a proposta fechada entre o vendedor e o cliente. Segundo o relator, a lei só possibilita o estorno da comissão quando o comprador se vê impossibilitado de pagar o que deve, encerrando a negociação, não no caso de não pagamento.

O relator observou que se o pagamento da venda é vital para reconhecer o direito à comissão do vendedor, então ele seria parte nos riscos da atividade da empresa. Mas no caso de inadimplência do cliente, o empregado teria trabalhado sem receber. O ministro Horácio Pires ressaltou que o artigo 444 da CLT veda os pactos contra as leis de proteção ao trabalho. "É nula cláusula contratual prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o pagamento da compra pelo devedor". E ainda, de acordo com o artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica.

O ministro Horácio Pires esclareceu ainda que não houve afronta ao artigo 462 da CLT, como alegado pela Ediminas, pois o artigo só admite os descontos quando há adiantamento, contrato coletivo ou em razão de algum dano causado pelo empregado, o que não ocorreu no caso.

"O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura à empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas".(RR 734.881/01.1)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 17/10/2006.