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TST CONSIDERA EMPRESA CULPADA PELA MORTE DE EMPREGADO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, confirmou a decisão que considerou culpado o empregador que, tendo ciência do trabalho perigoso executado pelo empregado, não forneceu os equipamentos de proteção. O trabalhador morreu eletrocutado quando fazia uma vistoria elétrica no seu local de trabalho.

O empregado de 42 anos foi contratado em outubro de 1996 pela empresa Irmãos Sperandio Comércio de Veículos Ltda. para trabalhar como eletricista de veículos, com salário de R$ 650,00. Após alguns anos de serviço na firma, propôs à gerência a realização de um estudo de viabilidade para redução das despesas com a energia elétrica gasta pela empresa.

Os proprietários da loja concordaram com a proposta apresentada pelo empregado e autorizaram que ele fizesse os estudos. No feriado municipal do dia 25 de agosto de 1997, quando a loja estava fechada, ele foi para seu local de trabalho, subiu no telhado para checar a rede elétrica e morreu eletrocutado.

Os familiares do empregado protocolaram uma ação por responsabilidade acidentária em uma das Varas cíveis de Chapecó (SC). Segundo a petição inicial, o empregado foi convocado para trabalhar naquele dia para fazer reparos na rede elétrica, sendo que não tinha conhecimento para executar esse tipo de serviço, pois sua função era a de eletricista de automóveis. Informaram, ainda, que não foi fornecido equipamento de proteção individual. A família pediu à Justiça o pagamento de uma pensão mensal de 6,25 salários mínimos mais indenização por danos morais no valor de R$ 54 mil.

A empresa, em contestação, alegou que o empregado não havia sido chamado para trabalhar naquele dia. Disse que ele foi trabalhar no feriado por iniciativa própria e que não tinha autorização para subir no telhado da loja, não havendo, portanto, culpa do empregador quanto ao acidente que o vitimou.

O juiz cível considerou procedente, em parte, a ação, condenando a empresa a pagar pensão mensal de 4,16 salários mínimos, sendo 50% do valor para a viúva e 25% para cada um dos dois filhos. Quanto aos danos morais fixou a indenização em 70 salários mínimos a serem pagos aos filhos e 60 salários mínimos para a viúva.

A empresa recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça entendeu que o tema não era de competência da justiça comum, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina).

O TRT catarinense manteve a condenação da empresa. Entendeu que ficou comprovada a omissão culposa do empregador, que deixou de adotar as medidas necessárias para garantir a integridade física do seu empregado, vítima de um acidente fatal, nascendo daí a responsabilidade civil de indenizar a viúva e os filhos da vítima.

Disse o acórdão regional que a vítima sofreu o acidente quando estava, na qualidade de empregado, executando um trabalho de interesse do empregador, não havendo dúvida, portanto, de que o acidente teve relação com o vínculo de emprego. Destacou, ainda, que a atuação culposa da empresa ficou evidenciada pelo fato de ter permitido que um funcionário seu, sem qualificação específica, realizasse um serviço de alto risco, sem disponibilizar os equipamentos que garantissem a sua integridade física.

"Compete ao empregador proporcionar aos seus empregados a mais completa segurança no desempenho das atividades laborais. Envolvendo estas atividades alguma situação de risco, tem ele a obrigação de fornecer equipamento de proteção individual adequado e em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma do que dispõe o artigo 166 da CLT", segundo o acórdão.

Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao TST sob a afirmação de que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a relação de emprego, insistindo que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do empregado.

A ministra Maria Cristina Peduzzi disse que o acórdão do TRT baseou-se nas provas apresentadas nos autos, sendo impossível rever as situações fáticas na atual fase processual, conforme prevê a Súmula n° 126 do TST, que estabelece ser incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. (RR-566/2005-038-12-00.1).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 17/10/2006.