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CLÁUSULA QUE PREVÊ CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO EM CASA É VÁLIDA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que permite o cumprimento do aviso prévio em casa. Segundo o voto do ministro João Oreste Dalazen, relator do processo movido contra as empresas Copagaz - Distribuidora de Gás Ltda e Segsystem - Empresa de Segurança Computadorizada S/C Ltda, o cumprimento em casa do aviso prévio atinge as três finalidades do instituto jurídico: comunicação de que o contrato de trabalho irá acabar, prazo para o empregado procurar outro emprego e pagamento do período respectivo.

O empregado foi admitido pela empresa Segsystem, como vigilante, em 11 de julho de 1998, com salário de R$ 679,83. Em abril de 1999, foi demitido sem justa causa, tendo a empresa determinado que cumprisse o aviso prévio em casa. No mesmo ano da demissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, a aplicação da multa do artigo 477, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Alegou que o fato de a empresa mandá-lo cumprir o aviso prévio em casa seria uma tentativa de fraudar a lei e dilatar o prazo para pagamento das verbas. De acordo com o artigo 477, § 6°, b, da CLT, o pagamento da rescisão deve ocorrer até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento. No entendimento do autor da ação, no caso de cumprimento do aviso em casa, o empregador estaria "empurrando" o pagamento por mais de 30 dias.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Entendeu que a empresa estava autorizada pela convenção coletiva de trabalho da categoria a conceder o aviso prévio em casa.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP), que manteve a decisão da Vara do Trabalho. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, porém o recurso não alcançou conhecimento.

O ministro Dalazen explicou em seu voto que o aviso prévio cumprido em casa corresponde ao período em que o empregado não está obrigado a trabalhar para o empregador, mas este estará obrigado a pagar o tempo correspondente, mesmo não existindo a prestação de serviços. "Neste caso, o empregado terá tempo integral para procurar novo emprego", destacou.

O ministro disse ainda que, nos termos da lei, nenhum prejuízo advém para o empregado, na medida em que seria lícito ao empregador exigir-lhe a prestação de trabalho nesse período. (RR-1188/1999-087-15-00.8)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 13/10/2006.