rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
TST GARANTE GRATIFICAÇÃO EM CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu, por unanimidade, a integração da gratificação semestral na base de cálculo da parcela de participação nos lucros a empregados gaúchos do HSBC Bank Brasil S/A. A concessão do recurso de revista, conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), teve como base previsão inscrita em norma coletiva, assinada entre a instituição financeira e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Caí (RS).

O TST reformou determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que negou a integração. "A parcela ‘participação nos lucros’, verba indenizatória paga uma vez por ano, deve, sim, ser calculada sobre as verbas fixas de natureza salarial pagas de forma ‘mensal’, pois, caso contrário, deveria ser considerada a integração das gratificações semestrais e também do 13º, adicional de 1/3 sobre férias e as demais verbas salariais pagas durante o ano", registrou o acórdão regional.

O TRT gaúcho também acrescentou que a gratificação semestral – tal qual o 13º e o adicional de férias – não possui valor fixo, mas variável, uma vez que calculadas sobre a remuneração. Por esse motivo, o órgão de segunda instância firmou o entendimento de que a participação nos lucros só poderia ser calculada sobre parcelas mensais e fixas como, por exemplo, a gratificação de caixa e o adicional por tempo de serviço.

Durante o exame do tema, Aloysio Veiga observou a existência de cláusula de norma coletiva que estipulou a apuração de parte do valor da participação nos lucros do HSBC sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial.

A cláusula estabeleceu que "ao empregado admitido até 31.11.2002, em efetivo exercício em 31.12.2003, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 03.03.2004, de 80% sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2003, acrescido do valor fixo de R$ 650,00, limitado ao valor de R$ 4.617,00".

A expressão "mais verbas fixas de natureza salarial" garantiu a integração da gratificação. "Nesse sentido, ante a natureza salarial da gratificação semestral, o entendimento é de que integra a base de cálculo da parcela participação nos lucros, pela habitualidade no pagamento da parcela, podendo ser considerada verba fixa, não a descaracterizando como tal, a alternância de seu valor ou a periodicidade superior à mensal", registrou Aloysio Veiga.

A concessão do recurso de revista levou ao restabelecimento da sentença de primeiro grau, favorável ao sindicato profissional. O posicionamento resultará no pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados, pela consideração, na base de cálculo de 1/12 sobre a soma dos valores anuais, em prestações vencidas antes e após a decisão judicial. (RR 919/2004-261-04-40.4)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 10/10/2006.