Quadro de Avisos |
EMBRIAGUEZ
"HABITUAL" NÃO DÁ JUSTA CAUSAPara
juiz, empresa deveria afastar empregado para tratamento clínico
Se o patrão sabe que o funcionário ingere bebida alcóolica habitualmente e permite que ele exerça suas funções normalmente, não pode demiti-lo por justa causa, ainda mais, se não há provas contundentes da alegação. Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a justa causa por embriaguez só se justifica no momento de sua constatação e não posteriormente. Com base neste entendimento, os juízes reconheceram a dispensa imotivada de um ex-funcionário do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Ltda. Para justificar a demissão, a empresa declarou que o técnico de laboratório fazia uso constante de bebida alcoólica e tinha por hábito comparecer ao posto de trabalho em estado de embriaguez, o que o impedia de realizar suas tarefas, que englobava coleta de material biológico para exames, inclusive, de sangue. Testemunha da empresa disse tê-lo visto passar mal e ir vomitar no banheiro, sem contudo, afirmar que estivesse alcoolizado. O ex-funcionário alegou que, ao ser dispensado, passava por tratamento de saúde e que não passou pelo exame médico demissional. Para o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, se a causa da demissão foi "a embriaguez habitual" do autor, a empresa não a utilizou no momento oportuno, ou seja, assim que foi constatada, já que "a justa causa deve ser aplicada na primeira oportunidade em que o empregador tomar conhecimento da prática de falta grave, com mais razão no caso, onde o recorrente era técnico de laboratório", observou. O juiz Florindo ponderou, ainda, que, caso comprovada a embriaguez, a empresa deveria afastar o técnico para tratamento clínico e não ter efetuado sua dispensa, "pois nos moldes previstos no inciso II do artigo 4º do atual Código Civil, os ébrios habituais são considerados relativamente incapazes". Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do juiz Valdir Florindo e determinaram o pagamento dos 40% da multa do FGTS e demais verbas rescisórias ao trabalhador (PROCESSO N°: 01690200348102001). Fonte: TRT-SP, 05/10/2006. |