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FALTAR NO CARNAVAL NÃO DÁ JUSTA CAUSA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) e negou um agravo de instrumento em recurso de revista a uma empresa de siderurgia paulista, que pretendia obter a caracterização da demissão por justa causa de uma empregada (auxiliar administrativa), que recusou-se a trabalhar durante o carnaval.

A Krones S/A recorreu ao TST questionando decisão da 1ª Vara do Trabalho de Diadema e, posteriormente, do TRT-SP, que negaram a instauração do inquérito judicial necessário à demissão por justa causa de uma trabalhadora que já havia sido afastada, mas obteve judicialmente seu direito de reintegração aos quadros da empresa, pois detentora de estabilidade provisória (doença do trabalho).

Após sua reintegração, a trabalhadora –juntamente com outros empregados – foi convocada para trabalhar em três dias de carnaval. No primeiro dia, a trabalhadora dirigiu-se à empresa, mas acabou deixando suas dependências. A conduta, segundo a Krones, resultou na prática de insubordinação, listada pela CLT (artigo 482, alínea "h") como um dos motivos que ensejam a dispensa por justa causa.

A caracterização da falta grave, contudo, foi afastada pela vara de Diadema e pelo juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do processo no TRT-SP, para quem o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, salvo algumas exceções, "é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria".

Segundo decisão da 9ª Turma do TRT-SP, nenhuma exigência técnica que autorizasse a convocação da trabalhadora para atuar nos feriados de carnaval foi apresentada pela Krones S/A. "Exigir trabalho em dia feriado, sem que a atividade esteja enquadrada nas exceções da Lei nº 605/49, representa abuso de poder do empregador", entendeu o tribunal paulista.

O TRT-SP também questionou a conduta da Krones no caso pelo fato da empresa ter criado uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico, ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento de sua atividade – naqueles dias de carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa".

Essas considerações e a conclusão do TRT-SP, segundo o recurso da empresa no TST, resultaram em violação do princípio constitucional da legalidade, além de dispositivos da CLT e da Lei nº 605 de 1949 (que trata do repouso semanal remunerado e das hipóteses de trabalho em feriados).

O juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, relator do processo no TST, entendeu que a decisão regional não resultou em ofensa a nenhum dispositivo legal e negou provimento ao recurso. Para ele, o TRT-SP "apenas interpretou a legislação".

Fonte: TRT-SP, 02/10/2006.