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VENDEDOR GANHA DANO MORAL POR
PAGAR "PRENDA" AO NÃO CUMPRIR COTA A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) que concedeu indenização por dano moral a um vendedor da empresa Irmãos Farid Ltda. submetido a situações consideradas vexatórias quando não cumpria cotas de venda estabelecidas pela empresa, revendedora de bebidas e refrigerante. O vendedor trabalhou para a distribuidora de 1998 a 2003. Após a demissão, pleiteou diversas verbas na Justiça do Trabalho, entre elas a indenização por dano moral. Na reclamação trabalhista, informou que a empresa o obrigava "a pagar flexões, correr em volta da praça e, ainda, usar o capacete morcego, isso tudo diante de todos os vendedores, por ter sido classificado como o pior resultado, o que provocava revolta e indignação entre os empregados". Testemunhas explicaram que "o vendedor morcego era aquele que não cumpria o objetivo, e usava um capacete". Fotos juntadas ao processo comprovam o procedimento. A sentença condenou a empresa à indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos. "Por tudo o que consta dos presentes autos, dúvidas não restam do comportamento execrável, asqueroso, repugnante da empresa, submetendo o trabalhador à humilhação pública, sempre que não cumprisse as metas estabelecidas", afirmou o juiz da Vara do Trabalho. "Para completar a situação absurda, quando os vendedores atingiam as metas, cabia aos gerentes e supervisores a deplorável tarefa, ficando livres apenas do capacete de morcego." O juiz registrou ainda que não se tratava de uma situação esporádica, pois, no mesmo mês, havia realizado duas audiências com reclamações idênticas. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), porém, reformou a sentença e excluiu a condenação por dano moral. "Pode-se dizer tratar-se de uma brincadeira de mau gosto, mas apontar para ato de humilhação, com a idéia de rebaixamento moral, de vexame, afronta ou ultraje à dignidade das pessoas dos empregados, vai uma distância muito grande", afirmou o acórdão. O TRT ressaltou ainda que as brincadeiras não eram impostas pela empresa. "Tudo leva a crer que tal criação partiu dos próprios empregados, como uma motivação e incentivo para as vendas", diz a decisão regional, assinalando que a situação era bastante diferente daquelas impostas aos cadetes das Forças Armadas, "onde o exagero chega às seqüelas físicas", e dos trotes universitários, "pois nestes há, sim, o nítido objetivo de rebaixar moralmente a pessoa". Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu que a empresa o obrigava a pagar as "prendas" e pediu a elevação da indenização para 300 vezes o valor da última remuneração. Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, constatou "a presença de todos os elementos hábeis a justificar a punição da empresa". A interpretação do TRT de que as "prendas" eram criadas pelos próprios vendedores, sem imposição da empresa, não a isenta da responsabilidade. A Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal, mencionada pela relatora, diz que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". No entendimento da ministra Cristina Peduzzi, o dano causado por um empregado, desde que verificado no exercício das funções que lhes foram confiadas, é de responsabilidade do empregador, independentemente de qualquer questionamento sobre a culpa deste último. "Trata-se de hipótese de responsabilização objetiva por ato de terceiro", afirmou em seu voto. "A circunstância de as prendas serem preparadas e realizadas pelos próprios empregados não isenta a responsabilidade da empresa. A participação de gerentes constitui indício de que esta era conivente com tais práticas", concluiu. Com relação ao pedido de elevação do valor da indenização, a Turma, seguindo o entendimento da relatora, concluiu que o valor fixado 50 salários mínimos é suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo também ao caráter pedagógico da penalidade, e considerou excessivo o valor pedido. (RR 328/2004-055-03-00.0) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 28/09/2006. |