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APOSENTADORIA - MULTA DO FGTS SÓ INCIDE SOBRE PERÍODO POSTERIOR

O empregado que se aposenta voluntariamente mas permanece no emprego não tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em relação ao período anterior à jubilação. Ao ser demitido sem justa causa, a multa incidirá apenas sobre o período posterior à aposentadoria, uma vez que já conta com fonte de renda para fazer frente à inatividade. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista de três ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).

O entendimento adotado pelo ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, e seguido pelos demais integrantes da Turma, foi o de que a solução pedida pelos ex-empregados – a incidência da multa sobre o saldo total dos depósitos – "desvirtuaria a finalidade pela qual o FGTS e sua suplementação foram instituídos, que é o provimento de recursos financeiros para o período de inatividade do trabalhador, até obter nova colocação".

O ministro Ives ressaltou em seu voto que o FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107/66 para substituir a indenização devida ao empregado estável, quando dispensado injustamente. Tanto o FGTS quanto a indenização de 40%, explicou o relator, têm por finalidade garantir recursos ao trabalhador até que este obtenha novo emprego. "Nesse contexto, o empregado aposentado voluntariamente, que permanece no emprego, não tem direito à multa", concluiu.

Os trabalhadores foram admitidos em 1953, 1959 e 1985. Em 1994, 1995 e 1996, respectivamente, a CEE extinguiu os contratos de trabalho sob a alegação de "aposentadoria espontânea". A aposentadoria junto ao INSS, porém, ocorreu bem antes, com o conhecimento da empresa, e os funcionários continuaram trabalhando normalmente. Considerando não ter havido interrupção do contrato de trabalho, os trabalhadores pediram em reclamação trabalhista as parcelas rescisórias e a multa sobre os depósitos do FGTS desde a opção por este regime.

A Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou o pedido procedente. Mas no julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) adotou entendimento contrário: reconheceu a extinção dos contratos com a aposentadoria e o estabelecimento de novos, limitando a condenação da multa aos depósitos relativos ao segundo contrato.

O processo veio para o TST como recurso de revista dos empregados, e o entendimento foi mantido pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou provimento a embargos. Ainda inconformados, os ex-empregados recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Por despacho, o ministro Sepúlveda Pertence deferiu o recurso na parte relativa à extinção do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea, uma vez que o STF já havia decidido, no julgamento do RE 449.429, em 16/08/2005, no sentido da continuidade do contrato.

"A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho", registrou o ministro Pertence. "Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão".

Com isso, determinou-se a volta do processo à Quarta Turma para que prosseguisse o julgamento sem a premissa da existência de dois contratos. Mesmo considerando a existência de um único contrato, porém, a Turma baseou-se na finalidade do FGTS para decidir que a multa só incide sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.(RR 616084/1999.9)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 06/09/2006.