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MUDANÇA NA CARGA HORÁRIA NÃO PROVOCA REDUÇÃO SALARIAL

A variação salarial decorrente da alteração da carga horária de professor não resulta em afronta à legislação trabalhista por não se configurar a hipótese de redução salarial. Com apoio nessa tese, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um professor universitário carioca, conforme voto do ministro Horácio Senna Pires (relator). A decisão tomou como base a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

"A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula", prevê o item da jurisprudência.

O posicionamento adotado pelo TST confirmou manifestação das duas instâncias da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), ambas contrárias à pretensão do um ex-professor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O trabalhador requeria o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que sua remuneração sofreu redução no curso do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho fluminense considerou a variação salarial como lícita "em razão da justificada alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição Federal".

Também foi consignado nos autos que houve variação de horas-aula ao longo da relação de emprego e que o próprio trabalhador reconheceu a redução salarial a partir da supressão de duas disciplinas que ministrava na faculdade - Técnicas de Entrevista Jornalística I e II - e da redução geral da carga horária de cada disciplina do curso.

No TST, o professor alegou que a redução de carga horária e salário teria resultado em alteração contratual prejudicial, o que violaria os artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição. Sob esses argumentos pediu o pagamento das aulas suprimidas com reflexo nas parcelas rescisórias.

A decisão regional foi considerada acertada pela Sexta Turma. De acordo com Horácio Pires, "efetivamente não houve redução salarial, já que o valor da hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da quantidade de aulas ministradas pelo professor".(RR 763435/2001.7)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 22/08/2006.