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BANCO É CONDENADO A PAGAR
INDENIZAÇÃO À DIGITADORA A Justiça do Trabalho do Paraná condenou o Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 450 mil a uma ex-funcionária que, em 15 anos de trabalho, adquiriu doença profissional (Lesão por Esforço Repetitivo LER). A condenação foi mantida após a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista em que o banco questionava o valor da condenação. O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, considerou que o recurso não poderia ser admitido porque o Banespa não fundamentou corretamente seu pedido. O banco questionou o valor excessivo da condenação mas, como registrou o relator em seu voto, "não indicou qual preceito constitucional ou legal teria sido afrontado naquela fixação". A jurisprudência do TST (Súmula 221) determina que a admissibilidade do recurso de revista por violação "tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". No caso, o Banespa alegou apenas que a decisão ia contra o "princípio constitucional da razoabilidade". Outro pressuposto para a admissão de recurso a divergência jurisprudencial, ou seja, a existência de decisões divergentes, em matéria semelhante, por outros Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com o artigo 896 da CLT também não foi observado. O banco apresentou, como exemplos de decisões divergentes, acórdãos de Tribunais não trabalhistas. A condenação foi decidida em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Londrina. A ex-digitadora trabalhou no Banespa entre 1985 e 2000 e, durante esse período, foi submetida a jornadas de trabalho excessivas sem os intervalos para descanso previstos em lei. Afastada por licença médica em dois períodos um deles superior a um ano e meio , a empregada afirmou no processo que, desde 1991, já vinha constatando problemas de LER. Em abril de 2000, quando seu quadro clínico tornou- se crítico, sem condições para exercer sua função e diante da confirmação do diagnóstico da LER, aderiu ao Plano de Incentivo à Aposentadoria. As condições de saúde da digitadora impedida de praticar atividades que exijam mobilidade das mãos e punhos foram confirmadas por depoimentos de testemunhas (inclusive do médico que a acompanhou ao longo de todo o processo) e pelo laudo médico pericial. O perito confirmou também a ausência de condições adequadas de trabalho, que possibilitaram o surgimento e o agravamento da doença profissional. A sentença da Vara do Trabalho registrou que "as condições de trabalho da reclamante variavam de ruins a péssimas; as jornadas de trabalho eram excessivas, sem gozo dos intervalos que devem necessariamente ser concedidos ao digitador, para permitir o alongamento e descanso dos tendões", e concluiu que "existe a prova do dano moral". O TRT/PR manteve a decisão, excluindo apenas a parte relativa a danos materiais. No primeiro julgamento do recurso de revista, em março de 2005, a Quinta Turma havia reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença profissional. A digitadora interpôs embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou que o processo retornasse à Turma para que fosse julgado. (RR 4078/2000-018-09-40.5) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 08/08/2006. |