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EMPRESA DE RH PAGA DANO MORAL POR MANTER LISTA NEGRA

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que teve seu nome incluído numa "lista negra". A condenação, decidida pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), manteve sua validade após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista de ambas as partes.

A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. (Coamo), para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família.

Pouco depois, ficou sabendo da existência de uma lista, preparada pela Employer com a colaboração da Coamo, com o nome de ex-empregados "que, segundo seu ponto de vista, de uma forma ou de outra tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial".

De acordo com documentos e depoimentos constantes nos autos, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços "como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados". O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.

A sentença da Vara do Trabalho condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso ordinário, o TRT do Paraná reduziu a condenação a R$ 2 mil. As duas partes recorreram ao TST: o trabalhador, pretendendo aumentar o valor da indenização; e a empresa, alegando prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, examinou todos os pontos questionados tanto pelo trabalhador quanto pela empresa. Sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante". Como a matéria se baseia na avaliação dos fatos e provas do processo, e esse procedimento é vedado pela jurisprudência do TST, o recurso do trabalhador não foi conhecido.

Sobre a prescrição, a empresa alegou em seu recurso que a ação foi ajuizada depois de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho – o trabalhador foi demitido, na terceira contratação, em junho de 1997, e a reclamação ajuizada em junho de 2003. O ministro Levenhagen, porém, ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho "refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele", como no caso.

De acordo com o acórdão do TRT, o trabalhador tomou conhecimento da inclusão de seu nome na lista no início de 2002, mas não conseguiu provar a alegação. O Regional, então, considerou a contagem do prazo prescricional a data de emissão da lista – junho de 2001. A ação, portanto, foi proposta dentro do limite. O ministro Levenhagen, ao analisar o tema, lembrou que "à época da dispensa ainda não existia a ‘lista negra’ que originou o pedido de indenização. Daí porque, naquele momento, não poderia o trabalhador pleitear o objeto da ação".

Em seu recurso, a Employer sustentou que nos autos não havia prova da relação entre a existência da "lista negra" e o suposto dano provocado. O argumento, porém, foi refutado pelo relator e pelos demais ministros da Turma. "Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador", afirmou o ministro Barros Levenhagen. "A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social".

O ministro assinalou que o próprio TRT consignava que "o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista", independentemente do resultado, "sendo latente a agressão à sua honra e imagem". O ministro Milton de Moura França, presidente da Quarta Turma do TST, reforçou esse entendimento. "Os valores da dignidade humana – éticos, pessoais, morais, religiosos – têm de ser preservados, e a ofensa a esses valores, no caso, é um fato objetivo. A lista existia, e isso é inquestionável."

Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a Employer e a Coamo e sua lista negra. Em junho, a mesma Quarta Turma julgou processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001. (RR 335/2003-091-09-00.1)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 07/08/2006.