Quadro de Avisos |
EXCESSO DE DIRIGENTES
SINDICAIS IMPEDE DIREITO À ESTABILIDADE O princípio constitucional que assegura ampla liberdade sindical e, assim, afasta qualquer interferência estatal na criação e organização dos sindicatos não implica numa permissão irrestrita que resulte na definição de um número excessivo de integrantes. Sob essa tese, manifestada pelo ministro Milton de Moura França (redator designado para o acórdão), a Sessão Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista a um bancário que reivindicou estabilidade provisória no emprego, sob alegação de ter integrado conselho de diretores de sindicato, cuja administração totalizou 50 integrantes. "Nesse contexto, creio existir nítido e inconfundível abuso do direito, por não ser juridicamente razoável que o exercício da liberdade sindical possa, de forma unilateral e irrestrita, impor ônus, encargo de tão significativa relevância na esfera jurídica do empregador, quando não há respaldo no texto constitucional e muito menos na legislação ordinária", sustentou Moura frança em seu voto. A manifestação da SDI-1 confirma posicionamento anterior da Quinta Turma do TST, que negou recurso de revista ao bancário, ex-empregado do Banco Banorte (em liquidação extrajudicial e sucedido pelo Banco Bandeirantes S/A). As decisões adotadas pelos orgãos do TST confirmam acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que também reconheceu a ocorrência de abuso no caso. "A existência de excessivo número de dirigentes sindicais, constitui abuso de direito, principalmente quando a denominação do cargo exercido, em Conselho de Diretores Regionais, é imprecisa, onde o autor o compõe com outros 19 empregados, pouco esclarecida a atividade, pelo que, deve o Poder Judiciário colocar o limite a essa situação, sob pena de se chegar a um ponto de existir um número indefinido de dirigentes no sindicato, todos detentores de estabilidade provisória", registrou a decisão regional. O objetivo do trabalhador era o de obter os valores correspondentes aos salários com o reconhecimento da relação de emprego até julho de 2000, tendo em vista a sucessão trabalhista do Banorte pelo Bandeirantes. A hipótese levaria ao pagamento dos salários e das demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego, observando-se a contagem do tempo de serviço prestado ao Banorte para fins de anuênios, gratificações de função e promoções. Com esse objetivo, a defesa do bancário alegou, dentre outros pontos, desrespeito à liberdade sindical garantida pela Constituição. O ministro Moura França observou que a pretensão do sindicalista esbarrou no artigo 522 da CLT, que foi recepcionado pelo texto constitucional. O dispositivo prevê que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal (com três membros). "Para efeito de estabilidade impõe-se a fiel observância do estabelecido pelo artigo 522 da CLT, vedada a utilização de qualquer outro parâmentro ou critério, salvo decorrente de lei ou de expressa negociação, sob pena de rematado abuso de direito a ser repudiado pelo Judiciário", concluiu o relator. (ERR614055/1999.1) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 03/08/2006. |